Processo 0050586-10.2009.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0050586-10.2009.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0050586-10.2009.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE DE PROVENTOS E PENSÕES SEM PARIDADE. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 431/2008. TEMA 1.224/STF. LEGITIMIDADE AMPLA DO SINDICATO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. TEMA 1.130/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações interpostas pelo SINDSEP/MG e pelo IBAMA contra sentença que, em ação coletiva ajuizada por sindicato em substituição processual, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a autarquia ao reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões concedidos sem paridade após a EC nº 41/2003 pelos mesmos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS, apenas a partir da vigência da MP nº 431/2008, observada limitação subjetiva aos substituídos domiciliados, em 07/12/2009, no âmbito territorial da Seção Judiciária de Minas Gerais. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, extinguiu sem resolução do mérito o pedido relativo à atualização mensal das remunerações utilizadas no cálculo inicial dos proventos e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os efeitos subjetivos da ação coletiva ajuizada por sindicato em substituição processual estão limitados aos substituídos domiciliados na jurisdição do órgão prolator da sentença ou aos constantes de relação nominal apresentada com a inicial; (ii) estabelecer se o reajuste dos proventos e pensões sem paridade pelos mesmos índices do RGPS é devido também no período anterior à MP nº 431/2008; (iii) determinar o regime prescricional aplicável às diferenças postuladas; e (iv) verificar a possibilidade de manutenção da extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de revisão da média aritmética inicial e apuração de diferenças posteriores a 2008. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para defesa judicial dos interesses individuais e coletivos da categoria representada, independentemente de autorização expressa ou apresentação de relação nominal de substituídos. A apresentação de relação nominal de substituídos em cumprimento ao art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 não converte a substituição processual sindical em representação processual restrita aos nomes indicados na inicial. Nas ações coletivas ajuizadas por sindicato em substituição processual, não se aplica a limitação territorial fundada na competência jurisdicional do órgão prolator da sentença prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97. Os efeitos subjetivos do título coletivo permanecem restritos aos integrantes da categoria profissional abrangidos pela base territorial de representação sindical da entidade autora, conforme a tese firmada no Tema 1.130 do STJ. Em relações jurídicas de trato…

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