Processo 0050592-22.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0050592-22.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cód. 1.07.030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050592-22.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPONGAS AGRAVANTE: HUMANA SAÚDE SUL LTDA. AGRAVADA: B.V.B.P. (REPRESENTADO) RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY Vistos. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto por Humana Saúde Sul Ltda. da decisão proferida na “ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais” ajuizada por B.V.B.P., que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde e o custeio de terapias multidisciplinares prescritas ao autor, inclusive fora da rede creden ciada, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00. A agravante alega estarem ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, sustentando que a decisão agravada extrapola os limites contratuais ao impor o custeio integral de tratamentos fora da rede credenciada, sem observância das regras de coparticipação e da delimitação geográfica do plano. Afirma que o contrato prevê cobertura v in cul ada à rede credenciada e, excepcionalmente, reembolso limitado aos valores da tabela da operadora, não sendo possível impor custeio integral em prestadores particulares. Def en de a inaplicabilidade irrestrita do Tema 1082/STJ, na medida em que o restabelecimento do plano deve ser unicamente em relação ao autor e quanto às terapias n eurol óg icas em curso, acrescentando a obrigatoriedade de pagamento das mensalidades e da observ ân cia dos limites contratuais, inclusive da coparticipação, não havendo obrigação de custeio am pl o e irrestrito após a rescisão do plano coletivo. Ain da, que a determinação de cobertura de terapias em Arapongas, com prof ission ais não credenciados, extrapola a área de abrangência contratada, com principal con cen tração em Londrina. Considera que o tratamento com profissionais não credenciados deve se dar pelo sistema de reembolso, limitado aos valores praticados na tabela do plano de saúde con tratado. Af irm a que a rescisão foi motivada pelo inadimplemento contratual, dados os sistemáticos atrasos no pagamento das mensalidades, tendo sido observado o prazo de 60 dias previsto na RN 557/2022-ANS. Aduz a inexistência de cobertura obrigatória para osteopatia e hidroterapia, por ausência de previsão no rol da ANS e falta de comprovação de sua im prescin dibil idade, conforme disposição do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/98. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a limitação da cobertura assistencial unicamente ao autor e condicionada ao pagamento pontual e integral dasCód. 1.07.030 m en sal idades; a determinação de adoção do sistema de reembolso em caso de atendimento prestado fora da rede credenciada; a observância da coparticipação contratada; e a exclusão de cobertura para osteopatia e hidroterapia. É o relatório. 2. O recurso preenche, a princípio, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento com base no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. In surg e- se a agravante contra a decisão que concedeu em parte a tutela de urgência requerida pelo autor, complementada em sede de embargos declaratórios: “(...) No que tange ao cancelamento unilateral do plano de saúde (mov. 1.14), ocorrido em 06.02.2026, a requerida fundamentou sua conduta na cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão imotivada, com base na RN ANS nº 557 / 2022, desde que precedida de notificação com antecedência mínima de 60 (sessen ta) dias. Con tudo, embora…

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