Processo 0050592-29.2021.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050592-29.2021.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO DO PROCESSO: 0050592-29.2021.8.06.0112 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE APELANTE: MAQCENTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. NATUREZA MATERIAL. TERMO INICIAL NA EXECUÇÃO DA LIMINAR. TEMA REPETITIVO Nº 1.279 DO STJ. DEPÓSITO EXTEMPORÂNEO. CONSOLIDAÇÃO AUTOMÁTICA DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. SENTENÇA DECLARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, tornando definitiva a liminar e consolidando a propriedade do bem em favor da credora. 2. A parte apelante sustenta: (i) ausência de intimação no momento da apreensão do bem; (ii) ciência da medida apenas por ocasião da citação; (iii) realização de pagamento integral da dívida logo após a ciência; (iv) impossibilidade de purgação da mora no prazo legal; (v) elevado adimplemento contratual prévio; e (vi) ocorrência de enriquecimento ilícito da credora em caso de manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo de cinco dias para purgação da mora em ação de busca e apreensão, especificamente se (i) tem início com a execução da liminar de apreensão; ou (ii) depende da ciência do devedor fiduciante por citação ou intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 possui natureza jurídica material, por se referir ao pagamento da integralidade da dívida, ato que não integra a dinâmica processual, mas incide diretamente sobre a relação contratual. 5. Em razão de sua natureza material, o prazo deve ser contado em dias corridos, não se aplicando a regra do art. 219 do CPC, que se restringe aos prazos processuais. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.279), de que o prazo de cinco dias para purgação da mora inicia-se com a execução da liminar de busca e apreensão, independentemente da posterior ciência do devedor. 7. A execução da medida liminar constitui o marco objetivo e inequívoco para início da contagem do prazo, conferindo segurança jurídica e previsibilidade ao procedimento especial da alienação fiduciária. 8. No caso concreto, a apreensão do bem ocorreu em 18/02/2025, iniciando-se o prazo em 19/02/2025 e encerrando-se em 23/02/2025, nos termos do art. 132 do Código Civil. O depósito judicial realizado em 14/05/2025 ocorreu muito além do prazo legal, sendo manifestamente intempestiva a tentativa de purgação da mora. 9. A intempestividade do pagamento acarreta, de pleno direito, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 10. A sentença que reconhece essa consolidação possui natureza meramente declaratória, pois apenas formaliza efeito jurídico já operado automaticamente pelo decurso do prazo legal. 11. As alegações relativas à ausência de…

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