Processo 0050595-59.2020.8.06.0066
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050595-59.2020.8.06.0066 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CEDRO EMBARGADO: DANIELA SILVA RABELO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cedro contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível para adequar a sentença aos parâmetros constitucionais, mantendo o reconhecimento do direito da autora ao adicional de insalubridade em grau médio, fixando o termo inicial na data da perícia judicial e determinando o congelamento da base de cálculo correspondente ao salário mínimo vigente à época da perícia, vedada atualização automática ou substituição por outro parâmetro sem previsão legal. O ente municipal sustenta omissão quanto ao exame da Lei Municipal nº 090/2000, da alegada eficácia limitada da norma local, da impossibilidade de congelamento da base de cálculo e da suposta afronta a dispositivos constitucionais, súmulas e normas processuais, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. A parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos arts. 82, 86 e 87 da Lei Municipal nº 090/2000 e da alegada eficácia limitada da norma local; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à impossibilidade de adoção da técnica de congelamento da base de cálculo do adicional de insalubridade; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a alegada afronta a dispositivos constitucionais, súmulas e normas processuais invocadas pelo Município; e (iv) verificar se os embargos de declaração configuram mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado aprecia de forma suficiente e fundamentada a validade da Lei Municipal nº 090/2000, reconhecendo a existência de previsão normativa apta à concessão do adicional de insalubridade mediante comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. 5. A alegação de eficácia limitada da norma municipal e ausência de regulamentação específica foi enfrentada no julgamento originário, que condicionou a percepção do adicional à comprovação pericial, reconhecida no caso concreto. 6. O acórdão afasta a utilização do salário mínimo como indexador do adicional de insalubridade, em observância ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 4 do STF, sem substituir judicialmente a base de cálculo por outro parâmetro não previsto em lei. 7. A técnica do congelamento da base de cálculo não configura atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, consistindo em medida transitória para preservar o direito reconhecido até superveniência de disciplina legislativa compatível com a Constituição. 8. A questão relativa ao reexame necessário foi expressamente enfrentada, consignando-se a inaplicabilidade da remessa necessária diante da interposição de recurso voluntário tempestivo pela Fazenda Pública. 9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente…
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