Processo 0050595-81.2024.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0050595-81.2024.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0050595-81.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): M. N. A. D. S. RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO DECISÃO TERMINATIVA Refere-se ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação originária nº 0093638-16.2024.8.17.2001, a qual deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à parte autora, ora agravada. No curso da tramitação recursal, foi noticiado o falecimento da parte agravada, nos autos originários 0093638-16.2024.8.17.2001, conforme certidão de óbito (id 226929634), fato superveniente que demanda imediata apreciação. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que impôs à operadora de plano de saúde a obrigação de custear tratamento domiciliar especializado (home care), em razão do grave quadro clínico da menor agravada. Todavia, sobrevindo aos autos a notícia do óbito da beneficiária da prestação jurisdicional, tem-se configurado fato superveniente com aptidão para influir diretamente no julgamento do recurso, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso concreto, a obrigação discutida, consistente no fornecimento de tratamento médico domiciliar, ostenta natureza personalíssima (intuitu personae), porquanto diretamente vinculada à condição clínica individual da paciente, sendo indissociável de sua própria existência. Com efeito, o provimento jurisdicional buscado visava assegurar à agravada assistência médica específica e contínua, indispensável à preservação de sua saúde e de sua vida, não se tratando de direito transmissível ou passível de sucessão. Dessa forma, com o falecimento da titular do direito material, resta esvaziado o interesse processual, na medida em que o provimento jurisdicional pretendido perde completamente sua utilidade prática, não subsistindo objeto sobre o qual possa recair a prestação jurisdicional. Assim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, circunstância que prejudica a análise do mérito recursal, em consonância com o art. 485, IX, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c art. 485, IX, e 493, todos do Código de Processo Civil, DECLARO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, determinando, por conseguinte, o seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. J$ Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator

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