Processo 0050612-20.2024.8.16.0182
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0050612-20.2024.8.16.0182 Processo: 0050612-20.2024.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$43.192,00 Exequente(s): ROSILDO JUNIOR DE ALMEIDA Executado(s): BRADESCO AUTO / RE CIA DE SEGUROS Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as partes foram instadas a comprovar a viabilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer, consistente no reparo do veículo do exequente com peças originais. Tanto a parte executada quanto a parte exequente trouxeram aos autos elementos que atestam a impossibilidade fática de cumprimento específico do reparo com peças originais de fábrica, diante da descontinuidade da fabricação e da indisponibilidade de fornecimento das peças de reposição pela fabricante do automóvel no mercado regular. Resta, portanto, incontroversa a inviabilidade da obrigação de fazer, impondo-se a sua conversão em perdas e danos, conforme decidido no acórdão. A controvérsia atual resume-se ao arbitramento do valor indenizatório. A parte exequente pugna pela conversão da obrigação no valor integral do veículo, com base na Tabela FIPE, ou, subsidiariamente, no valor de R$ 30.184,00, fundado em orçamento particular (mov. 79.3). A executada, por sua vez, defende que a conversão deve se limitar ao valor das peças estruturais e estéticas faltantes, tendo realizado o depósito prévio da quantia de R$ 4.759,25 (mov. 72.2) e apresentou a resposta da autorizada, informando que a fábrica não disponibiliza mais o fornecimento para o modelo C-280, ano modelo 1995, placa ASJ-0555 e, que o período de fornecimento de peças de reposição deve ser assegurada por um período razoável, que compreende entre 5 a 10 anos. A tese da parte exequente não merece prosperar, uma vez que o título executivo judicial formou-se com o fito de condenar a seguradora a realizar os reparos específicos no veículo. Em momento algum houve o reconhecimento de perda total do bem ou condenação à restituição do seu valor integral de mercado. Acolher o pedido de indenização irrestrita pela Tabela FIPE configuraria flagrante ofensa aos limites objetivos da coisa julgada e inegável enriquecimento sem causa, rechaçado pelo ordenamento jurídico. Da mesma forma, o único orçamento apresentado pela parte exequente não comporta acolhimento. A referida avaliação não foi emitida pela fabricante ou por oficina autorizada da marca, em nítido descumprimento à determinação judicial exarada no mov. 76.1. Além disso, os valores nele lançados mostram-se destoantes da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando sua adoção como parâmetro idôneo para liquidação da obrigação. Nesse sentido, pautando-se pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, reputo adequado e suficiente o montante de R$ 4.759,25 depositado pela executada como o equivalente pecuniário razoável para a satisfação das perdas e danos correspondentes à reposição das peças. Diante do exposto, converto a obrigação de fazer em perdas e danos e fixo o respectivo valor em R$ 4.759,25 (quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Considerando que a…
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