Processo 0050612-89.2024.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0050612-89.2024.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0050612-89.2024.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDMILSON AMORIM DOS SANTOS REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar ajuizada por EDMILSON AMORIM DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), objetivando a liberação da motocicleta HONDA/CG FAN, placa RZW3D07. Aduz a parte autora, em síntese, que era possuidora do referido veículo, registrado em nome de pessoa já falecida, e que este foi apreendido por suposto débito de IPVA. Afirma ter quitado a pendência, mas que o órgão de trânsito se recusa a liberar o bem em razão do óbice registral. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 190525686), por não vislumbrar, de plano, a probabilidade do direito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 193357460), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que a apreensão não decorreu de débito fiscal, mas sim do mau estado de conservação do veículo (pneu dianteiro "careca"), conforme auto de infração que anexa. Defendeu a legalidade do ato e a necessidade de regularização da propriedade, mediante inventário, como condição para a liberação, informando, ainda, a existência de uma comunicação de venda do bem a terceiro. A parte autora apresentou réplica (Id. 197542505), rechaçando as preliminares e insistindo na ilegalidade da retenção. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente elucidados pela prova documental coligida aos autos. A autarquia ré suscita a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que este não figura como proprietário registral do veículo, tampouco como herdeiro ou inventariante do espólio do falecido proprietário. A preliminar não merece acolhida. Inicialmente, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial. O autor afirma ser o possuidor do bem e apresenta documentos que o vinculam à herdeira do proprietário falecido, o que evidencia seu interesse de agir e sua pertinência subjetiva para a lide. Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade de bens móveis transfere-se pela simples tradição (art. 1.267 do Código Civil), possuindo o registro no órgão de trânsito natureza meramente declaratória, e não…

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