Processo 0050612-95.2020.8.06.0163

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050612-95.2020.8.06.0163
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   0050612-95.2020.8.06.0163 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ANASTACIA DA SILVA, JACINTO GOMES DA SILVA, FRANCISCO JONAS GOMES DA SILVA APELADO: ESPOLIO DE AVELINO MANOEL DE SOUZA   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. DETENÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta por Maria Anastacia da Silva, Jacinto Gomes da Silva e Francisco Jonas Gomes da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de manutenção de posse movida pelo Espólio de Avelino Manoel de Souza. O espólio alegou ser proprietário do Sítio Curralinho/Carrapato e que os apelantes, inicialmente autorizados a residir no local como "fâmulos da posse" (serviços da posse)  mediante pagamento de renda, passaram a agir como proprietários a partir de novembro de 2019, configurando turbação. A sentença manteve o espólio na posse, determinou a cessação de atos não autorizados e a desocupação do imóvel, mas reconheceu direito à indenização por benfeitorias. II. Questão em discussão: 2. Questões centrais: Há duas questões principais em discussão: (i) determinar se a ocupação dos apelantes configura posse legítima ou mera detenção; e (ii) verificar se houve esbulho ou turbação que justifique a proteção possessória em favor do espólio. III. Razões de decidir: 3. Natureza jurídica da ocupação: A ocupação dos apelantes caracteriza-se como detenção, não posse, uma vez que foram autorizados a residir no imóvel na condição de "moradores" mediante repasse de parte da produção, configurando relação de dependência prevista no art. 1.198 do Código Civil. 4. Comprovação do esbulho: O esbulho restou configurado a partir de novembro de 2019, quando os apelantes passaram a cultivar sem autorização, recusaram-se a pagar a renda devida e realizaram construções com intuito de se apropriar do bem, alterando unilateralmente o status quo. 5. Proteção possessória baseada em domínio: Aplicação da Súmula 487 do STF, que determina que a posse seja deferida a quem evidentemente tiver o domínio quando a disputa for baseada em propriedade, prevalecendo o título registral do espólio. 6. Direito à indenização por benfeitorias: Mantida a condenação à indenização por benfeitorias necessárias e úteis realizadas pelos apelantes de boa-fé, conforme art. 1.219 do Código Civil, a ser apurada em liquidação de sentença, sem direito de retenção após perda da posse. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 11% do valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A ocupação de imóvel mediante permissão do proprietário, com pagamento de renda e em relação de dependência, configura detenção, não posse, nos termos do art. 1.198 do Código Civil. 2. Caracteriza-se esbulho a alteração unilateral do status quo pelo detentor, que passa a agir como proprietário sem autorização. 3. Em disputas possessórias baseadas em domínio, prevalece o título registral, conforme Súmula 487 do STF. 4. O detentor de boa-fé tem direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, mas não ao direito de retenção após perda da posse por decisão judicial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.198, 1.208, 1.210, 1.219 e 1.791, parágrafo único; CPC/2015, art. 561; Súmula 487 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.451/MT,…

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