Processo 0050616-21.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0050616-21.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: FELIPE FIRMINO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO TENORIO NETO - PE53607 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE - AFOGADOS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado porFELIPE FIRMINO DA SILVA, o qual se insurge em face de ato coator atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Recife/PE. Aduz a parte impetrante, em síntese, que: a) em 27/03/2026, a 2ª Junta de Recursos da Previdência Social deu provimento ao seu recurso administrativo, reconhecendo direito ao Benefício por Incapacidade; b) o processo administrativo foi encaminhado ao INSS para análise de acórdão e cumprimento, porém, até a presente data, não houve a implantação do benefício, tendo sido extrapolado o prazo legal do Processo Administrativo. Almeja, em sede de liminar, provimento judicial que determine a conclusão do seu requerimento. Ao final, requer a concessão da Segurança, confirmando a tutela. Decido. Para a concessão da liminar em mandado de segurança, faz-se mister a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: I) a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial - fumus boni juris; II) a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - periculum in mora. Analisemos, inicialmente, a presença do primeiro requisito mencionado. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Observo do documento de id. 173472425 que o processo foi consultado no dia 15/07/2026. Há registro do encaminhamento da decisão da Junta de Recursos no dia 29/03/2026, sendo esta a última movimentação do processo administrativo. Paralisado, pois, há mais de 90 (noventa) dias. Acerca do prazo para a administração analisar e decidir um requerimento administrativo, o art. 49 da Lei 9.784/99 disciplina o seguinte: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso dos requerimentos de natureza previdenciária, de modo mais específico. O parágrafo quinto do art. 41-A da Lei 8.213 estabelece que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", do que se conclui dispor o INSS do prazo máximo de quarenta e cinco dias para a apreciação dos referidos pedidos na esfera administrativa. Dessa forma, resta claro que a inércia da Administração Pública em dar prosseguimento ao pedido do impetrante (sem justificativa razoável), por mais de noventa dias, constitui afronta aos princípios constitucionais relativos à razoável duração do processo, celeridade e eficiência, além de ir de encontro à norma estabelecida na lei reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Neste sentido, urge trazer a lume o seguinte julgado do e. TRF da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE ACERTO DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES. DEMORA INJUSTIFICADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. I. Mandado de…
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