Processo 0050617-35.2020.8.06.0158

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050617-35.2020.8.06.0158
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 0050617-35.2020.8.06.0158 APELANTE: VICTOR MANUEL IZIQUE TELLO APELADO: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA PONTES       EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO DE APENAS UMA DAS SEIS PARCELAS. PROCESSO QUE TRAMITOU POR APROXIMADAMENTE CINCO ANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECOLHIMENTO PARCIAL DAS CUSTAS. INAPLICABILIDADE DIRETA DO ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPLEMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OPORTUNIDADE CONCRETA DE REGULARIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PREVENÇÃO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. PAGAMENTO MEDIANTE DAE. IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL E DE DIFERIMENTO AUTOMÁTICO PARA O FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, alimentos, guarda e regulamentação de convivência, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento integral das custas iniciais. Indeferida a gratuidade da justiça, foi autorizado o parcelamento das custas em seis prestações mensais, tendo o autor recolhido apenas a primeira parcela. Apesar da pendência, o processo prosseguiu por aproximadamente cinco anos, com realização de atos de citação, audiência, apresentação de contestação e réplica. Após ser intimado apenas para comprovar o pagamento tempestivo das parcelas remanescentes, o autor reconheceu o inadimplemento, alegou dificuldade na emissão das guias e manifestou intenção de regularizar o débito, requerendo autorização para depósito judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o pagamento parcial das custas iniciais autoriza a extinção imediata do processo com fundamento no art. 290 do CPC; (ii) se era necessária a intimação pessoal do autor e a concessão de oportunidade efetiva para complementação; (iii) se o saldo poderia ser recolhido mediante depósito judicial ou diferido para o final da demanda; e (iv) se subsiste a condenação em honorários advocatícios estabelecida na sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A intervenção do Ministério Público em segundo grau é dispensável, pois a filha comum atingiu a maioridade civil antes da prolação da sentença e a controvérsia recursal está restrita à regularidade da extinção do processo por ausência de recolhimento integral das custas, inexistindo hipótese atual do art. 178, II, do CPC. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC aplica-se, em regra, à hipótese de ausência total de recolhimento das custas iniciais. Havendo pagamento parcial, deve ser assegurada à parte oportunidade concreta de complementação, mediante prévia intimação pessoal. A intimação para comprovação de que as parcelas haviam sido pagas em seus vencimentos originais não equivale à intimação para regularização do débito, porquanto não houve apuração do saldo atualizado, emissão de novas guias ou concessão de prazo para pagamento contemporâneo. Embora o autor não tenha…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados