Processo 0050621-92.2009.8.14.0301
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0050621-92.2009.8.14.0301 AUTOR: LUCILENE RODRIGUES DE SOUZA, LUCIMARY CORREA RODRIGUES, LUCIMAR CORREA RODRIGUES, RODRIGO CORREA RODRIGUES, RAIMUNDO CORREA RODRIGUES, LUIS CARLOS CORREA RODRIGUES, BAZILEU CORREA RODRIGUES ADVOGADO(A) AUTOR: DARIO RAMOS PEREIRA (PAPA0019024A), DARIO RAMOS PEREIRA (PAPA0019024A), DARIO RAMOS PEREIRA (PAPA0019024A), MARCELLA MORAIS DE SOUZA (PA029205), DARIO RAMOS PEREIRA (PAPA0019024A), DARIO RAMOS PEREIRA (PAPA0019024A), DARIO RAMOS PEREIRA (PAPA0019024A), DARIO RAMOS PEREIRA (PAPA0019024A) REU: OSIMAR ROSANA DOS SANTOS SOUZA, ALEXANDRE SOUZA PARENTE ADVOGADO(A) REU: CLAUBER HUDSON CARDOSO DUARTE (PA23621PA), KAIO CELSO NEVES CUNHA (PA040370) SENTENÇA LUCIMAR CORREA RODRIGUES, BAZILEU CORREA RODRIGUES, LUCILENE RODRIGUES DE SOUZA, LUCIMARY CORREA RODRIGUES, LUIS CARLOS CORREA RODRIGUES, RAIMUNDO CORREA RODRIGUES e RODRIGO CORREA RODRIGUES, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Reivindicatória em face de OSIMAR ROSANA DOS SANTOS RODRIGUES, também qualificada, alegando, em síntese, serem os proprietários e herdeiros legítimos do imóvel localizado na Rua dos Pariquis, nº 3.719, Casa B, Bairro da Cremação, em Belém, Pará (ID 70603894). Sustentam os Autores que o imóvel em questão foi adquirido em 03 de dezembro de 1980 pelo falecido genitor e cônjuge, Raimundo Araújo Rodrigues, casado sob o regime de comunhão universal de bens com a coautora Lucimar Correa Rodrigues (ID 70603894). Afirmam que, após o falecimento do patriarca em 06 de setembro de 1991 (ID 70603894), a posse direta do bem foi cedida gratuitamente ao coautor Luis Carlos Correa Rodrigues e sua então esposa, a Ré, para que nele residissem com seus filhos (ID 70603894). Aduzem que, após a dissolução da sociedade conjugal e a imposição de medidas protetivas de urgência pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (ID 70603894), o coautor Luis Carlos foi afastado do lar, permanecendo a Ré residindo no imóvel de forma provisória (ID 70603894). Alegam que a Ré, de forma indevida, alugou o imóvel a terceiros, caracterizando posse injusta e esbulho possessório, razão pela qual postulam a imissão definitiva na posse do bem (ID 70603894). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (ID 70603894). Devidamente citada (ID 114542821), a Ré apresentou contestação (ID 114542821), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos Autores e a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que o imóvel objeto do litígio pertence a terceiro estranho à lide, qual seja, sua tia Osimar Ferreira dos Santos (ID 114542821). No mérito, sustentou a necessidade de litisconsórcio ativo necessário e a exceção de usucapião extraordinária, asseverando exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de vinte anos (ID 114542821). Juntou Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 21 de setembro de 1989 (ID 114542821) e Procuração Pública datada de 08 de março de 1990 (ID 114542821), indicando a alienação do imóvel pelo falecido Raimundo Araújo Rodrigues e sua esposa à Sra. Osimar Ferreira dos Santos (ID 114542821). Os Autores apresentaram réplica (ID 114542822), rebatendo as preliminares e sustentando a nulidade dos documentos de alienação apresentados pela Ré, por ausência de registro imobiliário e de formalidades legais (ID 114542822). O processo seguiu tramitação regular, sobrevindo sentença de parcial…
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