Processo 0050625-68.2021.8.06.0128
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0050625-68.2021.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AIRTON BATISTA NOBRE Requerido: LOJAS AMERICANAS S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por AIRTON BATISTA NOBRE, em face de LOJAS AMERICANAS S/A, nos termos da exordial de ID 107519013 e documentos em anexo. O promovente alegou, em síntese, que no dia 01/03/2019 comprou uma impressora Multifuncional, Marca HP, Modelo Tank GT5822 no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) na loja promovida, nesta cidade. Acrescentou que contratou "garantia estendida", no valor de R$ 171,06 (cento e setenta e um reais e seis centavos). Todavia, com poucos dias de uso, o objeto começou a apresentar defeito no funcionamento e, ao procurar a empresa requerida, foi informado que deveria procurar a empresa seguradora responsável pela "garantia estendida". Assim, pugnou pela substituição do produto ou equivalente em dinheiro e condenação da promovida ao pagamento de danos morais. Despacho de ID 107517013 recebeu a inicial pelo rito comum e determinou designação de audiência de conciliação Em contestação de ID 107517014, a parta promovida, em sede preliminar, impugna o pleito de gratuidade judiciária da parte autora, aduzindo ausência de prova de hipossufiência e, no mérito, sustenta que a parte autora não fez prova mínima de suas alegações e não comprovou os requisitos necessários para a responsabilidade civil, pugnando pela improcedência. As partes não firmaram acordo em audiência de conciliação, nos termos do Id. 107518978. Réplica em ID 107518984. Despacho de ID 107518986 determinou a intimação das partes para manifestarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do processo. A promovida informou que está em recuperação judicial e requereu a suspensão do processo caso esteja em fase de cumprimento de sentença (ID 107518991). O promovente informou que não possui mais provas a produzir em ID 107518993. A parte promovida também manifestou seu desinteresse em produção de novas provas em petição de ID 107518994. Decisão de Id. 107518995 esclareceu que a recuperação judicial não justifica a suspensão do presente feito em razão do transcurso de mais de 180 dias desde o inicio da recuperação. Por fim intimou a promovida para manifestar-se acerca do andamento da recuperação judicial. Em manifestação de ID 107519001, a empresa requerida informou a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas contra ela pelo prazo de 180 dias, a contar de 11/07/2023, conforme decisão em sede de recuperação judicial. Decisão, em ID 170075961, concluiu que a presente ação não encaixa na hipótese de suspensão do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, tendo em vista não se tratar de demanda executiva, deferiu a gratuidade judiciária em favor da parte autora e inverteu o ônus da prova em desfavor da parte promovida, concedendo prazo para as partes se manifestarem e acostarem documentos complementares. A parte promovida se manifestou em ID 171217859, impugnando a inversão do ônus da prova, e a parte autora quedou-se inerte, conforme…
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