Processo 0050626-39.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0050626-39.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ALEXANDRE CESAR GALVAO FARIA, BEATRIZ ANDRADE GALVAO FARIA DEMANDADO(A): ZUMAZ TORRE SERVICO E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE CESAR GALVAO FARIA e BEATRIZ ANDRADE GALVAO FARIA em face de ZUMAZ TORRE SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA, na qual a parte autora sustenta falha na prestação de serviço de assistência técnica de aparelho celular, alegando que, após reparo realizado pela demandada, o dispositivo continuou apresentando defeitos relacionados ao carregamento, aquecimento e travamentos, postulando restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Em contestação, a parte ré suscitou preliminar de complexidade da causa, afirmando ser imprescindível a realização de perícia técnica para aferir se o alegado defeito no conector de carga possui relação com os serviços anteriormente executados no aparelho, ou se decorreu de fatores externos, como uso inadequado do equipamento ou acessórios incompatíveis. Assiste razão à demandada. A controvérsia central dos autos reside justamente na origem do vício apresentado no aparelho celular, isto é, se o defeito no conector de carga decorre de falha na prestação do serviço anteriormente realizado pela assistência técnica ou se possui causa diversa e independente. Observa-se que ambas as partes apresentam versões técnicas antagônicas acerca do funcionamento do aparelho e da correlação entre os defeitos narrados. Enquanto a parte autora sustenta tratar-se de vício persistente relacionado ao reparo inicialmente contratado, a parte ré afirma que o problema posterior decorreu de componente diverso, sem qualquer relação com os serviços anteriormente executados. Nesse contexto, a solução da lide exige análise técnica especializada apta a identificar a origem do defeito, verificar eventual nexo causal entre os reparos efetuados e o vício posteriormente apresentado, bem como apurar se houve falha na execução do serviço ou ocorrência de fatores externos relacionados ao uso do aparelho. Tal apuração demanda produção de prova pericial técnica, incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. A instrução probatória necessária extrapola a simples análise documental, sendo inviável ao Juízo, apenas com os elementos constantes dos autos, concluir com segurança acerca da existência ou não de defeito decorrente do serviço prestado. Dessa forma, configurada a complexidade da causa em razão da imprescindibilidade de prova pericial, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, reconheço a incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais Cíveis e, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto a data de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua…
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