Processo 0050631-24.2024.8.16.0021
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de “Mandado de Segurança com Pedido de Liminar”, autuado sob o n. º 0050631- 24.2024.8.16.0021, impetrado por Ademilton Jose dos Santos em face de ato do Sr. Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel/PR (IPMC) e do Sr. Prefeito do Município de Cascavel/PR, já qualificados nos autos em epígrafe. 1. RELATÓRIO ADEMILTON DOS SANTOS impetrou “Mandado de Segurança com Pedido de Liminar” em face de ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR – IPMC e do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, alegando, em síntese, que: seria servidor municipal aposentado; em 29/02/2024, teria ajuizado a ação de autos n.º 0007524 27.2024.8.16.0021, na qual o IPMC teria sido condenado a revisar seu benefício; no entanto, ao invés de cumprir a decisão, o impetrado teria minorado os proventos do impetrante sem o devido processo legal; a nova revisão teria se baseado nos acórdãos nº 3.555/2018 e 2174/2021 do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, os quais não seriam relativos ao processo de aposentadoria do impetrante; em razão da revisão, o benefício do impetrante teria sido reduzido em 13% (treze por cento), de R$ 5.533,72 (cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos) para R$ 4.862,35 (quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos); a revisão, ainda, teria sido realizada “antes de se esgotar o prazo de análise do TCE/PR, bem como antes de esgotar o prazo de defesa, ferindo as garantias constitucionais e legais”, devido a que tal ato seria nulo. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, pugnou pela concessão de medida liminar para que fosse determinado o reestabelecimento do ato originário de aposentadoria. Ao final, requereu a concessão de 1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL segurança para que fosse anulado o ato de revisão impugnado. Juntou documentos (eventos 1.2/1.35). Pelo despacho do evento 9.1, foi determinada a intimação da parte impetrante para promover emenda à petição inicial, o que foi cumprido nos eventos 12.1/12.3. Após, pela decisão do evento 15.1 foi deferida a medida liminar almejada. Na mesma ocasião, foi determinada a notificação das autoridades apontadas como coatoras e a cientificação das pessoas jurídicas interessadas. A parte impetrada informou, no evento 20.1, a interposição de recurso de agravo de instrumento. Pela r. decisão monocrática do evento 32.2, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada. Notificado, o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel – IPMC, em conjunto com a própria autarquia, prestou informações no evento 42.1, aventando, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. No mérito, sustentou, em suma, que: o Tribunal de Contas do Estado do Paraná teria instaurado o Incidente de Inconstitucionalidade n. º 47720/17, o qual teria apurado a constitucionalidade do cálculo de aposentadorias e benefícios previdenciários constante na Lei Municipal n. º 5.773/2011; diante de tal cenário, o IPMC e o Município de Cascavel/PR teriam movido demandas judiciais questionando a competência da C. Corte de Contas para declarar inconstitucionalidade de lei; entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teria…
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