Processo 0050633-45.2021.8.06.0128

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050633-45.2021.8.06.0128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.:  0050633-45.2021.8.06.0128 APELANTE: ELISABETE FREITAS DA SILVA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL AFASTADO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, mantendo inscrição em cadastro de inadimplentes e aplicando multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de regularidade da dívida oriunda de cessão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi indevida e se enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé apta a justificar a penalidade imposta na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com inversão do ônus da prova, impondo ao fornecedor o dever de comprovar a legitimidade da cobrança. 4. A autora comprova a negativação de seu nome, atendendo ao ônus probatório mínimo quanto ao fato constitutivo do direito. 5. A parte ré não comprova a existência de relação jurídica válida nem a origem do débito, pois os documentos apresentados não correspondem ao valor negativado, nem individualizam a dívida discutida. 6. A ausência de prova da contratação e da legitimidade da cobrança caracteriza a irregularidade da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito 7. A inscrição indevida em cadastro restritivo configura, em regra, dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 8. A existência de inscrições legítimas preexistentes em nome da autora afasta a presunção de dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 9. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou conduta temerária tipificada no art. 80 do CPC, o que não se verifica quando a parte apenas exerce regularmente o direito de ação. IV. DISPOSITIVO  10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 80, 81 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, AgInt no AREsp 1.933.139/RJ; STJ, REsp 968.762/MG; TJ-CE, Apelação Cível nº 0003470-27.2019.8.06.0100. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,  em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora pelo sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinícius Bastos de Sousa Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais constantes na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada por Elisabete Freitas Da Silva em face do Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não…

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