Processo 0050639-77.2020.8.06.0034

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050639-77.2020.8.06.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0050639-77.2020.8.06.0034 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA APELADO: ELIZANGELA AGOSTINHO MONTEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. CINCO OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTESTADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados por Elizangela Agostinho Monteiro em ação declaratória de inexistência de débito, declarando a inexistência de cinco relações contratuais bancárias (CDC Empréstimo Eletrônico, CDC Antecipação IRPF, Cheque Especial e dois Cartões de Crédito Ourocard), determinando o cancelamento dos contratos e condenando solidariamente o Banco do Brasil e a Ativos S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A autora alega que os contratos foram fraudulentamente celebrados em seu nome na agência do banco em Mossoró/RN, localidade onde jamais esteve.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   2. Cinge-se a controvérsia em verificar:   (i) se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para a causa, não obstante a cessão dos créditos à Ativos S.A.;   (ii) se restou comprovada a regularidade das contratações impugnadas pela autora;   (iii) se a conduta do banco configura dano moral indenizável;   (iv) se o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 é razoável e proporcional.  III. RAZÕES DE DECIDIR:   3. A cessão de créditos a terceiro não altera a legitimidade das partes, nos termos do art. 109 do CPC, nem exime o cedente de responder solidariamente perante o consumidor, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC. O Banco do Brasil, como instituição financeira que mantinha a conta da autora e originou as operações de crédito, permanece legitimado para figurar no polo passivo.   4. Em relação de consumo, com inversão do ônus da prova regularmente deferida, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações impugnadas. O Banco do Brasil, instado reiteradamente pelo juízo de primeiro grau, não apresentou os contratos originais das cinco operações, limitando-se a juntar documentos genéricos e extratos que não suprem a necessidade de comprovação da manifestação de vontade da autora.   5. A fraude na contratação de serviços bancários configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). O dano moral decorre in re ipsa da própria situação de ter a consumidora sido compelida a buscar a via judicial para questionar débitos fraudulentamente atribuídos a seu nome, com cobranças que se prolongaram por anos.   6. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a multiplicidade de contratos fraudulentos, a duração da ofensa e a capacidade econômica das partes.  IV. DISPOSITIVO:   RECURSO CONHECIDO E…

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