Processo 0050641-29.2020.8.06.0137
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0050641-29.2020.8.06.0137 -AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: J. G. M. M., representado por TACILYA MESQUITA DE LIMA. AGRAVADO: CRISTOVÃO MESQUITA DE MORAIS. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS. NOVA FAMÍLIA DO ALIMENTANTE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA GENITORA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VISITA TÉCNICA POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que fixou alimentos em favor de menor no percentual de 18% sobre os rendimentos líquidos do genitor, no contexto de ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática deve ser reformada para majorar o valor dos alimentos, bem como se há necessidade de produção de prova técnica, consistente em visita por equipe multidisciplinar para aferição da realidade econômico-financeira do núcleo familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito já devidamente apreciado na decisão monocrática, ausente demonstração de ilegalidade ou erro material. A fixação dos alimentos observa o trinômio Necessidade-Possibilidade-Proporcionalidade, considerando que o alimentante constituiu nova família, possuindo outros dois filhos, o que impacta sua capacidade contributiva. A genitora do menor também possui capacidade laboral e financeira, devendo contribuir para o sustento do filho, em observância ao dever parental compartilhado. A incidência da pensão sobre os rendimentos líquidos do alimentante revela-se adequada, devendo estes ser compreendidos como o valor bruto percebido, deduzidos os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda) e excluídas verbas de natureza indenizatória. O indeferimento do pedido de produção de prova técnica, consistente em visita de equipe multidisciplinar, não configura cerceamento de defesa, porquanto o conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno não admite rediscussão de matéria já decidida, salvo demonstração de vício na decisão agravada. A fixação de alimentos deve observar o trinômio Necessidade-Possibilidade-Proporcionalidade, considerando a existência de nova família do alimentante e a capacidade contributiva de ambos os genitores. Os alimentos fixados sobre rendimentos líquidos devem considerar o valor bruto deduzidos apenas os descontos obrigatórios legais, excluídas verbas indenizatórias. A produção de prova técnica é dispensável quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, §1º; CPC, arts. 370, 932, IV, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: (TJ-MG - AC: 50026627420228130701, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/10/2023, Câmara Justiça 4.0 -…
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