Processo 0050643-33.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL H ABEAS CORPUS N. 0050643-33.2026.8.16.0000 J UÍZO DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE M ARECHAL CÂNDIDO RONDON I MPETRANTE : C HARLES DOS SANTOS DE SOUZA P ACIENTE : J ESSICA ALINE VORPAGEL THOMAS R ELATOR : D ESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I- Trata-se de ‘habeas corpus’ com pedido de liminar, impetrado (epigrafado) em favor da paciente Jessica Aline Vorpagel Thomas, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade apontada como coatora, sob o argumento de que, em razão da quantidade de droga apreendida – 28,5g (vinte e oito gramas e cinco decigramas) de maconha -, a paciente seria presumidamente considerada usuária de drogas, com fulcro na tese firmada no tema 506 do Supremo Tribunal Federal, alegando que não haveria nos autos elementos suficientes para afastar tal presunção. Ademais, alega não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como que a decisão que convertera a prisão em flagrante em preventiva seria inidônea, em razão de, na sua ótica, ser genérica a fundamentação apresentada, além de aduzir que não há gravidade concreta na conduta em tese perpetrada pela paciente. Por fim, ressalta ser a paciente primária, de bons antecedentes, com ocupação lícita e endereço fixo. Pleiteia, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva da paciente ou, Página 1 de 25T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL alternativamente, pela substituição desta por medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relato. Decide-se. II- De início, é importante mencionar que a concessão liminar da ordem de ‘habeas corpus’ pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausabilidade do direito invocado. A respeito da análise da liminar em sede de habeas corpus, leciona-se em reconhecida doutrina processual penal brasileira (Lopes Junior ( 1 )): Impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido). Primeiramente, necessário um breve resumo dos autos na origem para averiguar os alegados atos de constrangimento ilegal que sustenta o impetrante. Observa-se que a prisão em flagrante da paciente ocorreu após o cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito da operação “rescaldo”, oportunidade em que, no interior da residência onde a paciente reside com seu convivente – e também investigado -, foram apreendidas duas 1 Lopes Junior, Aury. Direito Processual Penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1349 (e-book). Página 2 de 25T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL porções de maconha, pesando globalmente 28,5g (vinte e…
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