Processo 0050644-07.2025.8.27.2729
TJTO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0050644-07.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ARLENE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por ARLENE GOMES DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , visando a liquidação do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº. 5000024-38.2008.8.27.0000, que tramitou perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação, ocasião em que arguiu ( evento 13 ): a) Renúncia do direito de ação, em razão da adesão ao acordo estabelecido pela Lei nº. 2.163/2009; b) Adimplemento integral da obrigação substitutiva decorrente do acordo da Lei nº 2.163/2009. Réplica apresentada pela parte autora ( evento 18 ). Decisão de saneamento do feito ( evento 20 ). Cálculos atualizados apresentados pela COJUN ( evento 53 ). Instadas, ambas as partes apresentaram concordância aos cálculos da COJUN ( eventos 64 e 65 ). É o relatório. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO a) Dos cálculos Analisando os autos, considerando a concordância expressa das partes com os cálculos apresentados pela COJUN ( eventos 64 e 65 ), entendo que a homologação deles é medida que se impõe. b) Dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação No tocante aos honorários sucumbenciais, é cediço que, em regra, não são devidos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença , porquanto já arbitrados na fase de conhecimento. Excepcionalmente, admite-se a fixação de honorários quando a liquidação assume nítido caráter litigioso, circunstância não verificada no presente caso. Acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - É cediço que, em regra não são devidos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, pois que estes foram devidamente fixados em sede da sentença em execução. 2 - Entretanto, a fixação de honorários advocatícios nesse fase pode se dar, de forma excepcional, em decorrência de eventual litigiosidade instaurada entre as partes . 3 - Nesse contexto, tem-se por legítima a decisão vergastada, pois que em sede de liquidação de sentença, o Município apresentou contestação alegando inépcia e requerendo o arquivamento do feito pela satisfação do crédito. 4 - Referidos pedidos foram devidamente rechaçados pelo Juízo Singular, evidenciando resistência imotivada à respaldar a condenação em honorários. 5 - DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015597-59.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:24:08) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual o juízo de origem, embora tenha acolhido parcialmente embargos de declaração para corrigir erro material referente à forma de pagamento (requisição de pequeno valor substituída por precatório), rejeitou pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre alegado excesso de execução. O agravante sustenta que a impugnação, ainda que parcialmente acolhida, teria…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.