Processo 0050647-19.2019.8.06.0154

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0050647-19.2019.8.06.0154
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 0050647-19.2019.8.06.0154 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: ADRIANA MARIA LESSA DE PINHO Requerido: ANTONIO ADRIANO TAVARES DE ANDRADE     SENTENÇA    1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulado com busca e apreensão de veículo, movida por ADRIANA MARIA LESSA DE PINHO em face de ANTONIO ADRIANO TAVARES DE ANDRADE e MARCELO DE ALBUQUERQUE SALES, todos qualificados nos autos. Em sede de inicial a parte autora aduziu em síntese que firmou contrato de compra e venda com o requerido Sr. Antonio Adriano Tavares de Andrade, do veículo CAR/CAMINHAO/C. FECHADA, marca/modelo: M.BENZ/914 C, ano 1999/1999, cor azul, placa: GXI6392, Renavam: 724490809, chassi: 9BM688232XB207566, cujo valor pactuado foi de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Após a assinatura do contrato e entrega do veículo, o Sr. Antonio Adriano não realizou o pagamento de nenhum valor para a parte autora (ID 127186989). Informou ainda que, após a aquisição do bem, o Sr. Antonio Adriano vendeu referido veículo para o Sr. Marcelo de Albuquerque Sales, que também não teria efetuado nenhum pagamento ao S. Antonio Adriano. Requer em sede liminar a busca e a preensão do veículo, e, ao final, a rescisão contratual, confirmando a liminar deferida, cumulado com danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o valor do veículo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) (ID 127186989). Com a inicial vieram os documentos de IDs 127186983 a 127186978. Emenda a inicial em IDs 127186660 a 127186661 e recebimento da inicial em ID 127186662. A parte autora peticionou em ID 127186710 reiterando o pedido de tutela, tendo em vista que está recebendo inúmeras infrações de trânsito, que teriam sido cometidas pelo segundo requerido. Também informou que o veículo objeto da lide foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal na cidade de Umirim-Ce, com juntada de multas de trânsito em ID 127186709. Pagamento de custas em ID 127186981. Em ID 127186718 a parte autora informou que o contrato alegado na inicial foi realizado de forma verbal. Na decisão de ID 127186778 foi indeferida o pedido liminar de busca e apreensão por ausência da probabilidade do direito. Em ID 127186821 a parte autora informou que foi notificada pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal do Ceará que o veículo objeto da lide encontrava-se recolhido há mais de 60 (sessenta) dias em um dos pátios das unidades operacionais do referido órgão, e que, caso a parte autora não tomasse providências para retirada do veículo, o bem seria levado a hasta pública administrativa. Pediu sua nomeação como depositária fiel do bem com o objetivo de retirá-lo. Na decisão de ID 127186826 foi deferido o pedido para autorizar a parte autora a retirada do veículo. Comprovante de inclusão de restrição via RENAJUD em ID 127186827. Em IDs 127186850/127186854 consta informação de liberação do veículo pela Polícia Rodoviária Federal à Sra. Adriana Maria Lessa Pinho. Audiência de conciliação realizada conforme ID 127186862, onde não foi possível realizar acordo entre a parte autora e o primeiro requerido, tendo sido constatada a ausência do segundo requerido. Foi deferido o pedido de justiça gratuita ao requerido Antonio Adriano Tavares de Andrade em ID 127186873. Contestação em ID 127186880, onde afirma em resumo que adquiriu o veículo objeto da lide, do Sr. João Paulino, que é esposo da…

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