Processo 0050649-72.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050649-72.2025.4.05.8000 AUTOR: CICERO JOSE SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA ARAUJO CAVALCANTE - AL14041 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA - AL4800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por CICERO JOSE SILVA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pela qual o autor pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, alternativamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A parte autora sustenta, em síntese, que apresenta doenças osteomusculares que a tornam incapaz para o trabalho, em especial quadro álgico e instabilidade no joelho e no tornozelo, conforme atestados, exames de imagem e demais documentos médicos juntados com a inicial. Aduz que apresentou requerimento administrativo do benefício por incapacidade (NB 718.867.370-6), indeferido pela autarquia ao fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Atribui à causa o valor de R$ 33.396,00, correspondente, segundo planilha juntada, à soma de parcelas vencidas atualizadas até outubro de 2025 (R$ 13.662,00) e parcelas vincendas estimadas (R$ 19.734,00). Requer, ao final, a procedência do pedido para concessão do benefício, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros legais. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação na qual impugna o laudo pericial judicial e o próprio juízo de incapacidade. Sustenta que o autor mantém vínculo empregatício ativo com a empresa NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, exercendo a função de coletor de lixo domiciliar (CBO 5142-05), com remunerações registradas durante todo o período em que se afirma a incapacidade. Argumenta que o exercício de atividade laboral remunerada após a data inicial de incapacidade fixada pelo laudo é prova de capacidade laborativa, sobretudo por se tratar de função notoriamente mais pesada do que a atividade de serviços gerais de limpeza declarada ao perito. Requer a complementação do laudo, com novos quesitos sobre a compatibilidade entre o diagnóstico e a função efetivamente exercida, e, ao final, a improcedência. Subsidiariamente, formulou os requerimentos usuais relativos a prescrição quinquenal, índices de atualização e descontos de valores recebidos. Foi realizada perícia médica judicial em 16/01/2026, com laudo juntado em 17/01/2026 (Id 140944997). A parte autora manifestou-se sobre o laudo antes mesmo da contestação (Id 141899376) e, em réplica, sustentou ser improcedente a alegação da defesa quanto à manutenção do vínculo, reiterando os termos da inicial. O INSS, na contestação, requereu esclarecimentos periciais, sem que a complementação tenha sido determinada. Juntou-se dossiê previdenciário, dossiê PAP e dossiê social com a documentação administrativa pertinente. Registre-se, por fim, que a certidão de ocorrências (Id 121588500) noticia o ajuizamento anterior, pelo mesmo autor, do processo n. 0037785-02.2025.4.05.8000, com idêntico assunto, extinto sem resolução do mérito. Não há, portanto, sobreposição cognitiva a delimitar nesta sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Pressupostos processuais e delimitação do objeto Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A competência do Juizado Especial Federal está caracterizada pelo objeto da causa e pelo valor atribuído. A…
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