Processo 0050654-51.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050654-51.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0050654-51.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ELISMAR CHAVES ADVOGADO(A) : LARA FERNANDA FERREIRA MENDES (OAB TO006770) RÉU : MAIS APOIO - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO TOCANTINS ADVOGADO(A) : MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB PE049270) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS  proposta por ELISMAR CHAVES em face de MAIS APOIO - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS MÚTUOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO TOCANTINS , a fim de pleitear a condenação da ré ao conserto e a devolução de seu veículo Ford Fusion Titanium 2.0 GTDI ECO AWD AUT, placa OVR-1938, além de indenização por danos materiais consistentes na depreciação do veículo, correspondente a 15% do valor do bem, ao ressarcimento das despesas com táxi, no importe de R$2.820,00 (dois mil oitocentos e vinte reais), além de compensação por danos morais no valor de R$36.839,00 (trinta e seis mil oitocentos e trinta e nove reais). Em sede de contestação (evento 92), a parte ré, preliminarmente, argui a incompetência territorial, sustentando a validade da cláusula de eleição de foro (Goiânia/GO) prevista no regulamento interno, suscita a inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por depreciação (15%), alegando ser um pedido genérico e indeterminado, e no mérito pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica no evento 102. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao  JULGAMENTO ANTECIPADO  (CPC, artigo 355, I). 1) Das Questões Preliminares: 1.1) Da Incompetência Territorial (Cláusula de Eleição de Foro): A ré suscita a incompetência deste Juízo, invocando a cláusula do seu Regulamento Interno que elege o foro da Comarca de Goiânia/GO para dirimir controvérsias. A tese, contudo, não merece guarida. O microssistema consumerista, aplicável ao caso (como será aprofundado no mérito), estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). O artigo 101, I, do CDC, confere ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a ação no foro de seu domicílio. Tratando-se de contrato de adesão, a cláusula de eleição de foro que dificulta o acesso do consumidor ao Poder Judiciário é fulminada de nulidade absoluta, nos termos do artigo 51, IV e §1º, do CDC. Assim, rejeito a preliminar arguida. 1.2) Da Inépcia da Petição Inicial (Pedido de Depreciação): A ré alega inépcia sob o argumento de que o pedido de indenização por depreciação (15%) é genérico e desprovido de base de cálculo. A petição inicial só é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (salvo exceções legais), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis (art. 330, § 1º, do CPC). No caso em tela, o autor formulou pedido certo (15% de depreciação) e indicou a causa de pedir (má conservação e demora no conserto). A aferição se tal percentual é devido, se há provas para sustentá-lo, ou qual a base de cálculo aplicável, é matéria que se confunde com o mérito da lide, não configurando vício formal que macule a peça exordial. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2) Do Mérito: Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade civil da ré pela alegada falha e demora na prestação dos serviços de proteção veicular (conserto do automóvel do autor após sinistro), a validade da conversão da obrigação para "perda total" face às restrições judiciais do bem, e a…

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