Processo 0050654-72.2020.8.06.0090

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050654-72.2020.8.06.0090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0050654-72.2020.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NELI PINHEIRO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Neli Pinheiro, adversando sentença, ID de n. 35568063, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível Comarca de Icó/CE, quando do julgamento da Ação Declaratória de Relação de Inexistência de Contrato de Empréstimo com Devolução de Parcelas Pagas Cumulada com Indenização por Danos Morais, movida pela apelante, em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A., ora apelado. Colaciona-se dispositivo da sentença: "Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato registrado sob o nº 015598838, cessando todos os seus efeitos decorrentes. b) CONDENAR a instituição financeira a restituir os descontos indevidos em dobro (repetição de indébito) nos termos do art. 42, § único, do CDC, e do julgamento do EAREsp 676.608/RS do STJ, por não se tratar de engano justificável, ressalvada a prescrição parcial de 05 anos (aplica-se, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados antes de 30/03/2021, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples). Tais valores com correção monetária, pelo índice IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, adotando-se a SELIC com dedução da atualização monetária (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e art 406, parágrafo 1° do CC); c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, adotando-se a SELIC com dedução da atualização monetária (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e art 406, parágrafo 1° do CC). Autorizo a compensação da condenação com os valores creditados à conta da parte autora, em razão da relação contratual nula, em observância a vedação do enriquecimento ilícito, a ser feito com correção monetário e sem a incidência de juros. Custas pela parte requerida e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa em favor do advogado da parte autora." Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, ID de n. 35568065, requerendo a majoração do valor fixado a título de danos morais, sob a alegação de que o valor fixado é desproporcional, pleiteia, portanto, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Banco, ora apelado, apresentou contrarrazões, ID de n. 35568069, aduzindo, em suma, a necessidade de manutenção da sentença, visto que "O valor fixado, portanto, espelha a justeza do julgamento de primeiro grau, que conseguiu equacionar a falha do fornecedor (Banco Apelado) com a necessidade de proteção da consumidora (Apelante), sem incorrer em excesso que poderia desvirtuar a indenização para a esfera da punição hiperbólica. Deste modo, o valor de R$ 2.000,00 é plenamente harmonioso com o princípio da razoabilidade, devendo a insurgência recursal ser rechaçada, por não apontar elementos fáticos ou jurídicos novos que justifiquem a alteração do critério de sopesamento já aplicado de maneira equilibrada pelo Juízo a quo." Deixei de intimar a douta…

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