Processo 0050655-79.2020.8.06.0115
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0050655-79.2020.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE NILSON ALMEIDA APELADO: GEOVANIA MARIA MAIA NUNES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO C/C PARTILHA DE BENS. ATIVOS EMPRESARIAIS. MAQUINÁRIO. PROVA INIDÔNEA. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ABRANGÊNCIA NA SENTENÇA. MARCA REGISTRADA. BEM INCORPÓREO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA UNILATERAL APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. INCLUSÃO DO VALOR ECONÔMICO NA PARTILHA. EMPRESA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO SEM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, julgou parcialmente procedentes os pedidos, definindo a partilha de ativos empresariais e rejeitando a inclusão de determinados bens e direitos alegadamente comuns. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o maquinário de confecção deve ser incluído na partilha; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao estabelecimento empresarial; (iii) determinar se a marca registrada integra o patrimônio comum e deve compor a partilha; e (iv) verificar se os rendimentos de empresa em nome de terceiro podem ser incluídos no acervo partilhável. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental apresentada quanto ao maquinário revela inconsistência cronológica que compromete sua credibilidade, configurando simulação, não sendo suficiente para comprovar a titularidade e individualização dos bens. O ônus de demonstrar a existência, localização e valor dos bens incumbe ao autor, não sendo suficiente a alegação genérica de aquisição na constância da união. O estabelecimento empresarial já está abrangido na determinação de partilha dos ativos das empresas comuns, inexistindo omissão na sentença. A marca registrada constitui bem incorpóreo adquirido na constância da união e integra o patrimônio comum, sujeitando-se à partilha. A transferência unilateral da marca após a separação de fato não afasta o direito à meação, devendo seu valor econômico ser apurado e incluído no acervo partilhável. A alienação de bem comum sem anuência do outro convivente impõe a compensação correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa. A empresa constituída em nome de terceiro possui personalidade jurídica própria, sendo inviável incluir seus bens ou rendimentos na partilha sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para incluir a empresa Kananda Moda Íntima ao acervo a ser partilhado entre o ex-casal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0050655-79.2020.8.06.0115 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 22 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por José Nilson Almeida em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE (ID 27895254), que, nos autos da ação de…
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