Processo 0050659-10.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050659-10.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050659-10.2025.4.05.8100 APELANTE: MICHELCE DA SILVA PEREIRA, BRENO JUAN PEREIRA OLIVEIRA APELADO: ANTONIO EDNATAN DE SOUZA OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO RESIDENTE NO EXTERIOR. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE NOVA YORK SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO. DECRETO Nº 56.826/1965. CONVENÇÃO DA HAIA DE 2007. DECRETO Nº 9.176/2017. CAUSA FUNDADA EM TRATADO INTERNACIONAL. ART. 109, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. I - Trata-se de apelação interposta por B.J.P.O. contra sentença que, em cumprimento de sentença de alimentos ajuizado por alimentando residente na Suécia, representado por sua genitora, em face de genitor domiciliado no Estado do Ceará, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, após reconhecer a incompetência da Justiça Federal e constatar dificuldade técnica de remessa dos autos à Justiça Estadual competente. II - A demanda executiva tem por objeto a cobrança de débito alimentar no valor de R$ 17.197,57, decorrente de sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, no Processo nº 0001668-70.2011.8.14.0015, que fixou obrigação alimentar em favor do exequente. Embora a inicial tenha invocado a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, promulgada pelo Decreto nº 9.176/2017, o título executivo judicial foi formado por órgão jurisdicional brasileiro, integrante da Justiça Estadual. III - A competência da Justiça Federal decorre diretamente do art. 109, III, da Constituição da República, por se tratar de causa fundada em tratado internacional destinado à cobrança transnacional de obrigações alimentares. Historicamente, tal competência foi construída no âmbito da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto nº 56.826/1965, cuja operacionalização deu ensejo, inclusive, à edição do art. 26 da Lei nº 5.478/1968, atribuindo à Justiça Federal o processamento das demandas em que atuasse a instituição intermediária brasileira responsável pela cooperação internacional em matéria alimentar. IV - A posterior internalização da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, celebrada na Haia em 2007 e promulgada pelo Decreto nº 9.176/2017, não alterou a natureza federal dessas demandas, mas apenas modernizou e ampliou os mecanismos de cooperação internacional já existentes, preservando a necessidade de atuação coordenada das autoridades centrais brasileiras e a incidência do art. 109, III, da Constituição Federal. V - A conclusão ora adotada encontra reforço no recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas de alimentos fundadas em tratado internacional quando presente elemento de internacionalidade apto a atrair os mecanismos de cooperação jurídica previstos na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto nº 56.826/1965. Na oportunidade, assentou-se que a incidência de tratado internacional e o interesse jurídico da União na adequada execução das obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro atraem a competência prevista no…

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