Processo 0050659-78.2021.8.06.0181
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0050659-78.2021.8.06.0181 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE/AGRAVADO: SANTIAGO E SILVA GOMES AGRAVADO/AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO CONCRETA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos por consumidora e instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve o reconhecimento da inexistência de contratação de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais, reduzindo o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 2.500,00. A consumidora pleiteia o restabelecimento do valor fixado na sentença, enquanto o banco busca o reconhecimento da validade da contratação, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a redução do valor da indenização por danos morais poderia ser realizada por decisão monocrática; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação impugnada; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a reparação por danos morais; e (iv) verificar a adequação do valor indenizatório fixado e o cabimento de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode decidir monocraticamente quando a solução adotada encontra respaldo em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula 568 do STJ, inclusive quanto à revisão do quantum indenizatório. 4. A impugnação da assinatura constante do contrato transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ. 5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório ao apresentar apenas contrato particular, comprovante de TED e documentos produzidos unilateralmente, especialmente após desistir da perícia grafotécnica anteriormente deferida. 6. O comprovante de transferência bancária não comprova a manifestação de vontade da consumidora, sobretudo porque o valor supostamente creditado permaneceu bloqueado judicialmente, sem demonstração de efetiva fruição econômica. 7. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a restituição dos valores cobrados, observada a repetição em dobro para os descontos posteriores a 30/03/2021, conforme orientação firmada no EAREsp 676.608/RS. 9. A condenação por danos morais não se fundamenta na presunção in re ipsa, mas nas circunstâncias concretas do caso, consistentes em descontos reiterados sobre verba alimentar de…
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