Processo 0050664-81.2021.8.06.0058

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050664-81.2021.8.06.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0050664-81.2021.8.06.0058 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELANTE: LUCILENE SOARES MELO DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. VALORES JÁ DEVOLVIDOS. OMISSÃO SANADA. TERMOS DO ACÓRDÃO MANTIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. em face do Acórdão de id. 34535894, que julgou procedente a apelação cível interposta pela autora, ora embargada, Lucilene Soares Melo de Sousa, nos autos da Ação de Inexistência de Contrato c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Reparação de Danos movida por esta em desfavor do banco ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da questão consiste em verificar a existência de omissão no Acórdão quanto a fixação de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Entende-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Por sua vez, a contradição deve ser verificada na estrutura interna do julgado e não contradição entre este e o posicionamento da parte, nem tampouco entre este e outras decisões do Tribunal; 4. Da análise do acórdão embargado, constata-se, de fato, a existência de omissão, uma vez que não houve manifestação acerca da compensação dos valores, impondo-se, portanto, o saneamento do vício; 5. Vejamos, da análise detida do caderno processual, observa-se que, desde a petição inicial, a autora afirma jamais ter contratado o negócio jurídico objeto da presente demanda. Ademais, ao receber em sua conta o valor referente ao empréstimo, no montante de R$ 11.224,49 (onze mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), procedeu à imediata devolução ao banco, via depósito judicial, conforme comprovante anexado à exordial, sob o id. 31202008.; 6. Desse modo, verifico que, embora o acórdão não tenha se pronunciado expressamente acerca da compensação, o banco embargante não possui direito à tal, uma vez que já houve a devolução voluntária, pela autora, do valor transferido para sua conta, conforme comprovante constante no id. 31202591, juntado pelo próprio banco em sua contestação; 7. Assim, diante da nulidade do negócio jurídico, impunha-se a devolução dos valores, razão pela qual a manifestação do acórdão sobre tal aspecto seria imprescindível. No entanto, considerando que a autora já procedeu à restituição, não subsiste questão a ser decidida quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecido e provido, exclusivamente para sanar a omissão, mas mantendo-se incólume, em todos os termos, o acórdão recorrido. --------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Art. 1022, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. MARIA DE FÁTIMA DE MELO…

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