Processo 0050667-24.2010.4.01.9199
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0050667-24.2010.4.01.9199/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : DEUSDEDIT LOPES DO COUTO ADVOGADO(A) : JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI (OAB SP190686) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE RURAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. DILIGÊNCIA CUMPRIDA PELO AUTOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ALTERAR O FUNDAMENTO DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DATA DO INÍCIO DA AÇÃO CONSIDERADA COMO DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, tendo em vista a tese fixada com repercussão geral no Tema 350 do STF: " I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, objeto de recurso extraordinário, está em conformidade com o Tema 350 do STF. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora objetiva obter benefício previdenciário de pensão por morte rural e, a princípio, não ingressou com prévio…
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