Processo 0050669-63.2025.4.05.8000
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0050669-63.2025.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL APELADO: IRACI NOBRE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL ACIOLI PEREIRA - AL8775-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO JORGE PEREIRA DOS SANTOS - AL12451-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ARNALDO VASCONCELOS PACHECO - AL10063-A EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. REVISÃO DE ANUÊNIOS. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta 6ª Turma que negou provimento à apelação com pedido de tutela de urgência recursal. O embargante alega a existência de omissão no acórdão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a natureza jurídica do RSC, a aplicação da paridade remuneratória, a interpretação da Lei nº 12.772/2012 e a possibilidade de extensão da vantagem a servidores aposentados antes da vigência da lei. III. Razões de decidir 3. A análise das questões suscitadas nos embargos revela que não assiste razão à embargante. 4. O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à natureza jurídica da parcela denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, afirmando tratar-se de vantagem vinculada ao desempenho funcional e, portanto, incompatível com a extensão aos servidores inativos. 5. A leitura do acórdão embargado, no entanto, evidencia que a questão foi expressamente enfrentada. Constou da fundamentação do julgado: 16. Não procede, também, a alegação de que o RSC possui natureza 'por causa do trabalho' (propter laborem). A vantagem não remunera desempenho atual ou produtividade do servidor em atividade, mas sim o conjunto de conhecimentos e experiências adquiridos ao longo da carreira. O que se exige é a preexistência do direito material, e não o seu reconhecimento administrativo prévio, nos termos do artigo 17, §1º, da Lei nº 12.772/2012. 6. Alega omissão, também, quanto à inaplicabilidade da paridade prevista no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, sustentando que a parcela não possui caráter geral e, portanto, não poderia ser estendida aos inativos. 7. Também neste ponto não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado adotou fundamentação expressa ao reconhecer o direito da parte autora justamente com fundamento no regime de paridade, conforme se extrai do seguinte trecho: 10. A tese recursal de que apenas servidores aposentados após 01/03/2013 fariam jus ao RSC não encontra respaldo legal. A Lei nº 12.772/2012 não estabeleceu qualquer restrição temporal dessa natureza. Ao contrário, limitou-se a exigir que os requisitos (titulação ou saberes equivalentes) tenham sido adquiridos antes da inativação, não condicionando o reconhecimento da vantagem ao momento da aposentadoria. [..] Tese de julgamento: 1. O Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, previsto na Lei nº 12.772/2012, é extensível aos servidores aposentados com paridade, ainda que inativados antes da lei, desde que os requisitos tenham sido preenchidos na ativa, sendo ilegal restrição temporal não prevista em lei. 8. Defende, ainda, a existência de omissão quanto à interpretação dos artigos 17 e 18…
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