Processo 0050672-83.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0050672-83.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0050672-83.2026.8.16.0000 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da r. decisão interlocutória de mov. 102.1, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenizatória por danos morais, autos n.º 0004533-29.2025.8.16.0026, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Largo, que majorou a multa diária para R$ 50.000,00, limitada a R$ 500.000,00, e determinou o restabelecimento do acesso às contas de Facebook e Instagram da parte autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa. Em suas razões, a parte Agravante sustenta, em síntese: i) é imprescindível a indicação da URL específica dos perfis e páginas do Facebook para possibilitar a localização inequívoca do conteúdo e o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet; ii) a ausência da URL inviabiliza tecnicamente o cumprimento da obrigação, caracterizando obrigação inexequível; iii) a decisão agravada viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa; iv) não houve descumprimento da ordem judicial, pois as contas do Instagram encontram-se ativas e sem restrições; v) a multa diária fixada é excessiva e desproporcional, apta a gerar enriquecimento sem causa da parte agravada; vi) é cabível o afastamento ou, subsidiariamente, a redução das astreintes, nos termos do art. 537, §1º, do CPC; vii) caso mantida a obrigação, deve ser reconhecida justa causa para o alegado descumprimento; viii) subsidiariamente, requer que eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos seja condicionada à comprovação efetiva dos prejuízos, os quais não são presumidos; ix) estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do risco de cumprimento provisório da decisão e da imposição de multa elevada. Requer, assim, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, condicionando o cumprimento da obrigação à indicação da URL, com o afastamento ou redução das astreintes. É, em síntese, o relatório.   2. Admite-se o processamento do recurso (art. 1.015, inc. I do CPC).   3. Dos pedidos liminares. Limito-me, nessa oportunidade, à análise do pedido liminar que busca a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Preceitua o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.   Ainda, preceitua o art. 300, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após…

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