Processo 0050676-23.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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5ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0050676-23.2026.8.16.0000 AI, 7ª VARA CÍVEL, FORO CENTRAL, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTE: LIMAGRAIN GUERRA DO BRASIL S. A. AGRAVADO: AGROCLARO – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE SEMENTES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA I. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, nos autos 0017608-16.2021.8.16.0014 em fase de cumprimento de sentença de ação com pedidos declaratórios, indenizatórios e de cobrança relacionados com contrato de representação comercial movida pela representante Agroclaro Comércio e Representações de Sementes Ltda. em face da representada Limagrain Guerra do Brasil S. A., interposto pela ré- executada contra a decisão (mov. 222.1) prolatada em 13.3.26 pelo MM. Juiz de Direito Mauro Henrique Veltrini Ticianelli da 7ª Vara Cível de Londrina, conforme excerto a seguir: III - o item 2 da decisão de seq. 212 aponta os motivos que justificaram o recebimento da emenda à petição inicial de AGROCLARO tão somente paraviabilizar o processamento da Liquidação de Sentença das verbas relativas à ‘CATIVA’ e ‘SAFRA 2019/2020’, notadamente porque o processamento da cobrança forçada de quantias líquidas se submete a rito próprio que não é passível de processamento através do mesmo procedimento da Liquidação de Sentença. Síntese das razões recursais da agravante: 1.1 A AGROCLARO (AGRAVADA) ajuizou em face da LIMAGRAIN (AGRAVANTE) a Ação de Cobrança e Indenização pleiteando verbas decorrentes da rescisão do Contrato de Representação Comercial firmado entre as partes. 1.2 – Em síntese, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, tendo a r. Sentença e Acórdão acolhido apenas algumas das verbas pleiteadas pela AGROCLARO, a saber: (i) comissões não recebidas relativas a vendas à Cativa e à Safra 2019/2020; e (ii) indenização 1/12 avos prevista no art. 27, “j” da Lei 4.886/65. 1.3 – Com o trânsito em julgado, a AGROCLARO apresentou inicialmente pedido de Cumprimento de Sentença (seq. 203 da origem – DOC 10) requerendo a intimação da LIMAGRAIN para pagamento no valor de R$ 1.072.289,20 no prazo de quinze (15) dias, com acréscimos, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% nos termos do art. 523 do CPC. 1.4 – O valor total do Cumprimento de Sentença se refere às verbas reconhecidas por Sentença e Acórdão como de direito dela, a saber: (i) comissões não recebidas relativas à Cativa, Safra 2019/2020 e recebidas em atraso; (ii) indenização 1/12 avos e; (ii) honoráriosadvocatícios de sucumbência. 1.5 – Ao analisar o Cumprimento de Sentença, o d. juízo singular, com acerto, observou que de acordo com o Acórdão da Apelação Cível as verbas executadas relativas à CATIVA e Safra 2019/2020 deveriam ser objeto de prévia liquidação de sentença (Decisão – seq. 206.1 da origem – DOC 11), e autorizou a AGROCLARO a apresentar Emenda à inicial. 1.6 – A AGROCLARO, em atendimento à Decisão, apresentou a Emenda à Inicial (seq. 209 da origem – DOC 12) e no pedido, requereu a liquidação da sentença no valor de R$ 153.996,41, relativos à Cativa e Safra 2019/2020, e ainda, no “item VI, 4” do pedido, requereu a intimação da LIMAGRAIN para pagar a parte líquida no valor de R$ 893.786,27 (oitocentos e noventa e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos). 1.7 – A r. Decisão de seq. 212 (DOC 3), recebeu a Emenda à Inicial e determinou a alteração da classe processual para Liquidação de Sentença para apuração do valor eventualmente…
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