Processo 0050677-78.2021.8.06.0091
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0050677-78.2021.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CLEILTON BEZERRA DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE IGUATU SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, na modalidade de obrigação de fazer, ajuizada por Luis Cleilton Bezerra de Araujo em face de Município de Iguatu. Na petição inicial (ID nº 47552844), alega, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda municipal, admitido por concurso público desde junho de 2002, e que, nas escalas dos meses de fevereiro e março de 2021, houve alteração de seu local de trabalho e de sua jornada, com modificação do regime de 24x72 para 12x36, além de designação para labor em praça municipal por dois meses seguidos, em condições que reputa inadequadas e sem motivação legítima, sustentando que tais medidas teriam sido adotadas por interesse puro e simples da Administração e com desvio de finalidade, configurando perseguição e assédio moral, especificamente quanto à alteração da escala, à mudança de lotação, às supostas perdas remuneratórias decorrentes da nova jornada e ao ambiente de trabalho narrado como insalubre e penoso, requerendo a anulação dos atos administrativos que culminaram na modificação de escala e jornada, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de justiça gratuita, citação do réu, custas e honorários. Em despacho de mero expediente (ID nº 47552828), o Juízo recebeu a inicial, deferiu o processamento da demanda sob a gratuidade judiciária e determinou a citação do Município de Iguatu para contestar. O Município de Iguatu apresentou contestação (ID nº 47552833), na qual sustenta, em síntese, que a definição de lotação e de escala do servidor insere-se no mérito administrativo, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que não cabe ao Poder Judiciário interferir na organização do serviço quando ausente ilegalidade, que a própria legislação municipal e, por analogia, o regime jurídico dos servidores federais admitem deslocamentos de ofício ou a critério da Administração, e que não houve prova de perseguição, abuso ou ilicitude. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, a ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, o descabimento de responsabilização civil sem prova do dano e do nexo causal e, subsidiariamente, pede observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao quantum indenizatório. Foi apresentada petição de rol de testemunhas (ID nº 47552835), na qual a parte autora reiterou que a ação tratava de indenização por danos morais em razão da modificação de jornada e de lotação, com alegação de desvio de finalidade e perseguição, afirmando que o cerne da controvérsia seria o dano moral sofrido e requerendo a oitiva de testemunhas arroladas. Posteriormente, foi proferido despacho aprazando audiência para oitiva das testemunhas arroladas na petição de ID 47552835, com comparecimento independente de intimação. Em seguida, realizou-se audiência de instrução por videoconferência, na qual compareceram a parte requerente, seu patrono, o procurador municipal e a testemunha Idvanio Gonçalves Laurindo; conforme a ata, houve oitiva dessa testemunha, foi deferido o pedido de juntada aos autos dos depoimentos do processo nº 0050249-96.2021.8.06.0091 como prova emprestada, e restou consignada a abertura…
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