Processo 0050684-82.2021.8.06.0087

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050684-82.2021.8.06.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0050684-82.2021.8.06.0087 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RANIMARA MARQUES RIBEIRO DE SOUSA. APELADO: MUNICÍPIO DE IBIAPINA. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PSICÓLOGA. AUSÊNCIA DE EFETIVA EXISTÊNCIA DO PREGÃO. IRREGULARIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM. ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO E FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 85, DO STJ. PRECEDENTES DO STF (TEMAS 551 E 916). DEVOLUÇÃO DE ISS INDEVIDAMENTE DESCONTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  I. Caso em exame.  1. Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que decidiu pela improcedência dos pedidos em ação ordinária.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica mantida entre a autora e o Município configura contratação temporária irregular, com consequente nulidade por violação ao art. 37, II e IX, da CF, ou mera prestação de serviço autônomo decorrente de licitação; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade e o desvirtuamento da contratação, são devidas as verbas de FGTS, férias acrescidas de um terço, 13º salário e a restituição de valores descontados a título de ISS, em razão do exercício da função de Psicóloga entre 05/2017 e 12/2020.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. A Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, admitindo exceções apenas em hipóteses restritas, como contratação temporária para necessidade excepcional (art. 37, II e IX).  4. Pelo que se extrai da documentação acostada os autos, o Município não comprovou a regularidade de procedimento licitatório nem a formalização válida de contrato administrativo, deixando de demonstrar a natureza autônoma da prestação de serviços, que existiu por mais de 3 anos, referentes ao exercício da função de Psicóloga, que, por sua própria natureza, é ordinária e permanente, no âmbito da Administração.  5. Não há necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo, portanto, clara e manifesta a violação à regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da CF.  6. Em se tratando de sucessivas contratações temporárias, nulas por falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), as avenças não produzem efeitos, salvo o de gerar para a Administração, o dever de pagar 13º salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS (únicos valores requeridos na inicial), em relação aos meses efetivamente trabalhados pela ex-servidora temporária, observada a prescrição quinquenal (Temas 551 e 916, do STF).  7. A inexistência de relação válida de prestação de serviços impede a incidência de ISS, impondo a restituição dos valores indevidamente descontados.   8. Incorreu em error in judicando, o Juízo a quo, quando não condenou o Município de Ibiapina/CE ao pagamento das verbas rescisórias cobradas pela ex-servidora temporária (FGTS, 13º salário, férias e adicional de 1/3) e a devolução dos descontos efetivados a título de ISS, devendo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados