Processo 0050685-18.2021.8.06.0168
TJCE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0050685-18.2021.8.06.0168 REQUERENTE: RITA TEXEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que a parte executada realizou o depósito judicial no valor de R$ 7.887,68 (sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos) conforme comprovante acostado no Id n. 150533440 tendo sido determinada a expedição do alvará em favor da exequente e do patrono no Id n. 155544445. Posteriormente por ocasião dos Embargos à Execução que foram julgados parcialmente procedentes sendo reconhecido excesso de execução parcial e declarado que o valor correto devido pela executada a exequente correspondia a quantia de R$ 8.231,52 (oito mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos) assim discriminada de R$ 3.374,40 (três mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) a título de danos materiais e R$ 4.857,12 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e doze centavos) a título de danos morais (Id n. 199575239). Na mesma decisão foi reconhecido que a obrigação seria integralmente satisfeita com o depósito realizado no valor de R$ 7.887,68 (sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos) acrescido da quantia complementar de R$ 343,84 (trezentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) a ser liberada do depósito de garantia efetuado pela executada determinando-se ainda a restituição do saldo remanescente de R$ 11.592,56 (onze mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) em favor do executado Banco Bradesco S.A. Denota-se que os alvarás foram devidamente expedidos em favor da exequente (Id's n. 168289366 e 214749446), de seu patrono (Id's n. 168289369 e 214748872) e da parte executada (Id n. 214748869) restando integralmente cumpridas as determinações judiciais e satisfeita a obrigação executada. Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Solonópole/CE, 16 de Julho de 2026. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito em respondência
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