Processo 0050687-11.2020.8.06.0107

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050687-11.2020.8.06.0107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0050687-11.2020.8.06.0107 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ATILA PERSICI FILHO APELADO: ANOAL TRATAMENTO DE SUPERFICIE DE ALUMINIO LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR BENEFICIADO POR ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos, mantendo sujeição passiva na execução fundada em cinco duplicatas emitidas em nome da empresa Jaguar Indústria e Comércio de Perfis e Metais EIRELI, sob fundamento de abuso da personalidade jurídica e possível atuação do embargante como administrador beneficiado ou sócio oculto do grupo empresarial, conforme elementos constantes dos autos e documentos relacionados à denominada Operação Aluminum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o apelante é parte ilegítima para responder pela dívida executada; (ii) se a desconsideração da personalidade jurídica exigia incidente processual apartado ou ação autônoma; (iii) se os elementos probatórios dos autos são suficientes para manter o redirecionamento executivo em face do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de desconsideração foi formulado desde a petição inicial da execução, hipótese em que o art. 134, §2º, do CPC dispensa a instauração de incidente apartado, bastando a citação do atingido para exercício do contraditório. 4. O art. 50 do Código Civil autoriza a extensão dos efeitos da obrigação a sócios ou administradores beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso da personalidade jurídica, de modo que a ausência de participação societária formal não impede, por si só, a responsabilização patrimonial excepcional. 5. O acervo documental constante dos autos, notadamente os elementos societários, bancários e fiscais relacionados à Jaguar e aos fatos investigados na Operação Aluminum, revela indícios suficientes de desvio de finalidade e de atuação qualificada do apelante no contexto empresarial, não infirmados de forma bastante pela prova oral colhida em audiência. 6. A inexistência de condenação criminal definitiva não impede o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica na esfera cível, que pode se fundamentar em prova documental e indiciária suficiente, observados o contraditório e a ampla defesa. 7. A condição de administrador, por si só, não exclui a possibilidade de responsabilização patrimonial excepcional, uma vez que a legislação alcança administradores beneficiados pelo abuso da personalidade jurídica. 8. Mantida a legitimidade passiva do apelante na execução, inexiste fundamento jurídico para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 50 do Código Civil; arts. 134, §2º, 135,  do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.729.554/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/06/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do…

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