Processo 0050687-42.2021.8.06.0053

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050687-42.2021.8.06.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0050687-42.2021.8.06.0053 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA REU: ANTONIO ESIO DE SOUSA CRUZ Assunto: [Perdas e Danos] SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em face de ANTONIO ÉSIO DE SOUSA CRUZ, na qual a autora narrou ser proprietária do veículo Fiat Strada, cor branca, placas PMU-8744, sustentando que o automóvel, então em posse do réu, lhe havia sido emprestado em razão da relação de amizade existente entre este e seu filho. Afirmou que, em 02/06/2020, o promovido, de forma deliberada e sob efeito de entorpecentes, teria utilizado o veículo da autora para danificar outros automóveis estacionados, em ato de retaliação dirigido à sua ex-esposa, circunstância que, segundo alegou, foi inclusive divulgada em meios de comunicação local. Disse que, em razão do episódio, seu veículo sofreu graves avarias na estrutura frontal, apontando prejuízo material no valor de R$ 21.493,53, além de sustentar que o automóvel era utilizado por seu filho para a realização de fretes e complementação da renda familiar, de modo que a impossibilidade de uso do bem agravou a situação econômica da família. Acrescentou, ainda, que passou a suportar abalos de ordem moral, inclusive porque estaria sendo demandada judicialmente em outra ação, no foro da Comarca de Fortaleza, em razão de ser a proprietária do veículo utilizado no evento narrado. Ao final, requereu a procedência da demanda, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.493,53 e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 71.493,53. Foi proferido despacho inicial (Id. 110302341) por meio do qual se deferiu a gratuidade da justiça, recebeu-se a petição inicial e determinou-se a designação de audiência de conciliação e mediação, com a citação do réu para comparecimento ao ato. Certidão do oficial de justiça dando conta de que o promovido foi devidamente citado e intimado, com entrega de cópia e contrafé (Id. 110302368). Realizou-se audiência de conciliação (Id. 110302370), ocasião em que compareceu a autora acompanhada de seu advogado. O réu, embora previamente citado e intimado, deixou de comparecer, razão pela qual a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na assentada, a parte autora requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil em virtude da ausência injustificada da parte adversa. Após o decurso do prazo para resposta, sem apresentação de contestação, foi proferida decisão decretando a revelia do réu (Id. 110304876), com a incidência dos efeitos previstos nos arts. 344 a 346 do Código de Processo Civil, determinando-se, ainda, a intimação da autora para que especificasse, de forma concreta e justificada, as provas que pretendia produzir, ou, querendo, manifestasse interesse no julgamento antecipado do mérito. A autora apresentou manifestação no Id. 110304879 informando que os fatos e as provas da culpa do promovido já se encontravam nos autos, reiterando que o veículo permanece avariado, sem possibilidade de conserto por ausência de condições financeiras, destacando novamente que o automóvel era utilizado para complementação da renda familiar. Juntou fotografias atuais do veículo e pugnou pelo julgamento antecipado da lide e pela total procedência dos pedidos iniciais. Posteriormente, a autora juntou aos…

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