Processo 0050699-51.2020.8.06.0066

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050699-51.2020.8.06.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO: 0050699-51.2020.8.06.0066 - Apelação Cível Apelante: MUNICÍPIO DE CEDRO Apelada: MARTA PEREIRA MINEU ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: José Maria dos Santos Sales - Juiz Convocado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL AFERÍVEL POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cedro contra sentença que reconheceu o direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Atendente de Serviços Médicos desde 2003, ao recebimento de adicional de insalubridade, com pagamento das parcelas vencidas, alegando ausência de regulamentação legal específica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária em sentença ilíquida quando o valor da condenação é aferível por simples cálculos e inferior ao limite legal; (ii) estabelecer se a servidora pública municipal tem direito ao adicional de insalubridade na ausência de regulamentação local específica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ, no Tema 17 e na Súmula 490, estabelece a obrigatoriedade da remessa necessária em sentenças ilíquidas, mas admite sua mitigação quando o valor da condenação pode ser aferido por simples cálculos aritméticos e não ultrapassa o limite do art. 496, §3º, do CPC. 4. No caso, o proveito econômico é claramente inferior a 100 salários mínimos, sendo possível sua aferição com base nas verbas pleiteadas, o que afasta a incidência da remessa necessária. 5. A ausência de submissão da sentença ao reexame obrigatório não gera prejuízo ao ente público quando a matéria é integralmente apreciada em sede de apelação. 6. O adicional de insalubridade para servidores públicos depende de previsão em lei específica, conforme o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). 7. A Lei Municipal nº 090/2000 prevê genericamente o adicional, mas condiciona sua concessão à regulamentação específica, caracterizando norma de eficácia limitada. 8. A inexistência de norma regulamentadora impede a definição de critérios como atividades insalubres, graus e percentuais, inviabilizando a concessão judicial do benefício. 9. O Poder Judiciário não pode suprir a omissão legislativa para instituir vantagem remuneratória, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 10. Laudo pericial e normas trabalhistas, como a NR-15 não suprem a ausência de regulamentação no regime estatutário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 37, caput; 39, §3º; CPC, art. 496, §§1º e 3º; Lei Municipal nº 090/2000, arts. 71, IV; 80; 83; 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.101.727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.856.701/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 30.10.2023; STJ, REsp nº 1.676.257/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.09.2017; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº…

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