Processo 0050699-56.2021.8.06.0053
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0050699-56.2021.8.06.0053 Autor: AUTOR: MARIZA FONTENELE COSTA Réu: REU: Romeu Aldigueri de Arruda Coelho Assunto: [Perdas e Danos] SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIZA FONTENELE COSTA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO, alegando, em síntese, que, em 23/02/2021, encontrava-se como passageira em veículo envolvido em acidente de trânsito causado pelo requerido, que teria avançado a preferencial e colidido com o automóvel no qual estava. Sustenta que, em razão do acidente, sofreu lesão no braço, precisou afastar-se de suas atividades profissionais por mais de trinta dias e, dias depois, veio a perder a gestação então em curso. Afirma, ainda, que o requerido teria agido com desdém após o acidente, inclusive duvidando de sua gravidez, conduta que teria agravado o sofrimento experimentado. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos materiais. Audiência de conciliação foi infrutífera (ev. 110308214). O requerido apresentou contestação (ev. 110308217), impugnando a narrativa inicial. Em síntese, sustentou que o acidente foi de pequena monta, que prestou assistência às pessoas envolvidas, que arcou com os reparos materiais do veículo e que não há prova de nexo causal entre o evento de trânsito e a perda gestacional. Juntou documentos, fotografias, vídeos e relatório médico particular elaborado a partir dos documentos médicos constantes dos autos. Realizada audiência de instrução e julgamento (ev. 110309068), foram colhidos o depoimento da autora e os depoimentos das testemunhas indicadas pelas partes. A parte autora dispensou o depoimento pessoal do requerido. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de memoriais finais. A autora apresentou alegações finais (ev. 110309071), reiterando que o requerido teria assumido ter causado o acidente, defendendo a comprovação da lesão no braço e da perda gestacional, bem como sustentando que a prova documental e testemunhal confirmaria a procedência dos pedidos. O requerido também apresentou memoriais finais (ev. 110312125), reafirmando a ausência de nexo causal entre o acidente e o aborto, a fragilidade da prova acerca da lesão física e a existência de contradições na narrativa autoral, especialmente à luz das imagens e dos depoimentos colhidos em audiência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento do mérito e delimitação da controvérsia O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido oportunizada às partes a produção das provas que reputaram necessárias. Houve audiência de instrução e julgamento, com oitiva da autora e de testemunhas indicadas por ambas as partes, tendo sido declarada encerrada a instrução sem requerimento de novas provas. A controvérsia não está propriamente na existência do acidente de trânsito, que é fato admitido nos autos, mas sim na extensão de suas consequências jurídicas. Deve-se apurar, portanto, se restaram comprovados: a) a culpa do réu pela colisão; b) a existência de lesão física indenizável suportada pela autora; c) o nexo causal entre o acidente e a perda gestacional; d) os danos materiais alegados; e e) a configuração de dano moral indenizável. II.2. Da responsabilidade civil e do ônus probatório A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de…
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