Processo 0050704-88.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0050704-88.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0050704-88.2026.8.16.0000   Recurso:   0050704-88.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Agravante(s):   FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Agravado(s):   Matheus Cabral Arcanjo Dea Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisões proferidas pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, autos nº 0006669-89.2026.8.16.0017, deferiu a tutela antecipada de urgência, para determinar à requerida que proceda com a imediata reativação do perfil do autor ( ), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Posteriormente, ante a notícia do descumprimento da ordem, majorou a multa para R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 80.000,00, e condenou a requerida ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil (mov. 34 e 46). A agravante sustenta que, ao se cadastrar na rede social, o usuário anui com os termos e princípios da plataforma, comprometendo-se a observá-los; constatada a potencial violação do regramento, poderá ser restringido o acesso à conta, para averiguação; dentre as consequências previstas pelo descumprimento das diretrizes, encontram-se a suspensão e o encerramento da conta; a atuação da administradora da rede social, nesse contexto, configura exercício regular do direito, nos termos do artigo 188, do Código Civil; opera-se de pleno direito a cláusula resolutiva inserida em contrato de prestação de serviço, conforme o artigo 474, do Código Civil; ninguém pode ser obrigado a permanecer contratado; não é possível que se determine a reativação de conta que violou as disposições contratuais, sob pena de intervenção estatal indevida em relação privada e afronta à liberdade econômica; não praticou ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser afastada a multa imposta; a imposição de astreintes é indevida, pois a ordem judicial é inexequível, já que a conta do autor viola as diretrizes da plataforma; reputa desproporcional a multa fixada, razão pela qual, se não afastada, deve ser minorada, sob pena de enriquecimento ilícito do autor; faz jus à concessão de efeito suspensivo; ao final, deve ser dado provimento ao recurso, para afastar a liminar deferida e a multa imposta pelo juízo a quo (mov. 1.1). É o que importa relatar. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e passível de conhecimento, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Admito então, por ora, o processamento do recurso. MÉRITO Do efeito suspensivo De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso:   Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível…

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