Processo 0050708-28.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0050708-28.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL     Recurso:   0050708-28.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Agravante(s):   LANCHÃO RESTAURANTE LTDA Agravado(s):   PPA MUSIC LTDA   DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos por ambas as partes contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá, que reconheceu a preclusão do pedido de especificação de prova oral formulado pela autora/agravante (1) e indeferiu o pedido de dilação de prazo para apresentação do rol de testemunhas pela ré/agravante (2). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre produção de provas; e (ii) se a hipótese autoriza a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema nº 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol previsto no art. 1.015 do CPC possui natureza taxativa, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de urgência, conforme Tema nº 988/STJ. 4. As insurgências recursais não se enquadram nas hipóteses expressamente previstas, porquanto se dirigem contra decisão relacionada à condução da instrução probatória, especificamente que reconheceu a preclusão para requerimento de prova oral, e apresentação intempestiva de rol de testemunhas. 5. A alegação de irrepetibilidade da prova testemunhal não merece acolhida, pois, eventual nulidade por cerceamento de defesa pode ser apreciada em preliminar de apelação, inclusive com possibilidade de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. 6. Conforme entendimento desta Câmara, as decisões relativas ao deferimento ou indeferimento de produção de provas não desafiam agravo de instrumento, salvo demonstração concreta de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada, o que não houve neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravos de instrumento não conhecidos, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 182, XIX, do RITJPR. Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória relativa à produção de provas, salvo demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 190, 369, 370, 489, §1º, 507, 1.015, XI, e 932, III. RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.737.707/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.8.2021, DJe 2.9.2021; STJ, AgRg no Ag 1.395.385/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27.4.2017, DJe 5.5.2017; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema nº 988; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0094344-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 2.12.2025.     I. Trata-se de agravos de instrumento (1) nº 0050708-28.2026.8.16.0000 e (2) nº 0049797-16.2026.8.16.0000, ambos com pedido de efeito suspensivo, interpostos em face da decisão de mov. 79.1, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Cível da Comarca de Maringá, que…

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