Processo 0050708-50.2021.8.06.0107

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050708-50.2021.8.06.0107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL   PROCESSO: 0050708-50.2021.8.06.0107 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NADIA LIMA PEREIRA. APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA DÍVIDA. NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA AO VALOR DA PRESTAÇÃO VENCIDA. JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira. A recorrente sustenta a nulidade da cobrança de seguro prestamista por suposta venda casada, a abusividade da cláusula de multa moratória por incidir sobre o total da dívida e a ilegalidade dos juros moratórios contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; (ii) estabelecer se é válida cláusula contratual que prevê a incidência da multa moratória sobre o total da dívida; e (iii) determinar se os juros moratórios pactuados excedem os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença não merece acolhimento, pois a recorrente combateu de forma clara e fundamentada os pontos centrais da decisão recorrida, observando o princípio da dialeticidade recursal. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ. 5. Considera-se válida a contratação do seguro prestamista quando demonstrada a liberdade do consumidor para aderir ou não ao serviço, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. 6. O banco trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, desvencilhando-se do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do seguro que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. A adesão ao seguro ocorreu por meio de documento autônomo, com indicação expressa da contratação, evidenciando ciência e manifestação de vontade da parte consumidora. Alegações genéricas de imposição da contratação do seguro ou de desconhecimento das cláusulas contratuais não prevalecem diante da prova documental robusta apresentada pela instituição financeira. 8. Uma vez que o contrato foi firmado por pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e formalizado em conformidade com a lei vigente, e na ausência de elementos que desabonem a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico é plenamente válido. Não subsiste, assim, a pretensão de nulidade nem o argumento de prática abusiva por parte da instituição ré. 9. Consequentemente, não há dever de restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista, pois ausentes ato ilícito, falha na prestação do serviço ou abusividade contratual. 10. A cláusula contratual…

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