Processo 0050711-80.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0050711-80.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Página . de . Órgão Julgador   : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator   : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem   : Vara Criminal de Chopinzinho Recurso   : 0050711-80.2026.8.16.0000 HC Classe Processual   : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal   : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante   : Junio Scapinello Paciente   : Jean Marques Belmonte   Vistos.   I – Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN MARQUES BELMONTE, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara Criminal de Chopinzinho.   Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes (Fatos 01 e 02), em concurso material.   O impetrante narra, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores do artigo 312, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, argumentando a gravidade do crime e a quantidade de droga apreendida não podem servir para atestar a sua periculosidade, ainda mais quando desprovidos de outros elementos que possam evidenciar esta característica. Destaca que a decisão foi lastreada em argumentos genéricos.    Ressalta, ainda, que a manutenção do cárcere viola o princípio da presunção de inocência, salientando que o paciente faz jus à liberdade ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, dispostas no artigo 319, do Código de Processo Penal, especialmente pelas suas condições pessoais favoráveis, como sua primariedade, residência fixa e trabalho lícito.   Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem.   É o relatório. Passo a decidir.   II – A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente.   Sobre a análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349), assim leciona:   "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)"   Devo ressaltar, ademais, que “a negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 122.450, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.11.2014). Muito menos é possível discutir a prova da existência do crime, pois “não se admite, na via tímida do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência” do…

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