Processo 0050726-43.2021.8.06.0181

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050726-43.2021.8.06.0181
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo: 0050726-43.2021.8.06.0181 - Apelação Cível Apelante: Icatu Seguros S/A Apelado: José Vicente da Costa Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SEGURO NÃO CONTRATADO. FRAUDE CONTRATUAL. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por Icatu Seguros S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, para declarar nulo contrato de seguro supostamente firmado pela parte autora, determinar a restituição dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das verbas sucumbenciais. A apelante sustenta, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e, no mérito, defende a regularidade da contratação securitária, a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição anual prevista no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro impugnado; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados em benefício previdenciário; e (iv) verificar o acerto dos consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A pretensão autoral não decorre de contrato de seguro validamente celebrado, mas de alegação de inexistência de relação jurídica e falha na prestação do serviço, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4 - Tratando-se de descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, o prazo prescricional renova-se a cada cobrança indevida realizada. 5 - A ausência de ratificação da apelação após o julgamento dos embargos de declaração não impede o conhecimento do recurso quando os aclaratórios são rejeitados sem alteração do conteúdo da sentença. 6 - A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 7 - A perícia grafotécnica conclui que a assinatura aposta no contrato securitário não foi produzida pelo punho escritor da parte autora, evidenciando a falsidade da contratação e a inexistência de manifestação válida de vontade. 8 - A seguradora não comprova a regularidade da contratação nem a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade civil objetiva. 9 - Os descontos indevidos realizados em verba de natureza alimentar autorizam a restituição dos valores indevidamente cobrados. 10 - A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, observada a…

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