Processo 0050731-89.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0050731-89.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO NEVES BAPTISTA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Rito Ordinário de Obrigação de Fazer c/c Pagamento de Indenização por Danos Materiais e Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars, ajuizada por ANTÔNIO NEVES BAPTISTA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Na petição inicial (ID 207560463), o autor narra que celebrou, em 30.06.92, contrato de assistência médica e hospitalar individual/familiar denominado Individual Multi Top - Plano 0091 (Apólice ID 207560469) -, junto à ré, com vigência ininterrupta desde então. O contrato é classificado como “plano antigo não adaptado” à Lei nº 9.656/1998, por ter sido firmado antes de 01.01.99 (Carta de Permanência - ID 207560466). Os beneficiários são: o titular e três dependentes (Cristiane Salazar Uchôa Neves Baptista, Roberta Uchôa Neves Baptista e Paulo Uchôa Neves Baptista), sendo que a dependente Juliana Neves Baptista foi excluída em junho de 2008. Alega o demandante que, ao longo da relação contratual, a Bradesco Saúde impôs reajustes por mudança de faixa etária aleatórios e desarrazoados, sem previsão percentual expressa nas cláusulas 14.1 e 14.2 das Condições Gerais (ID 207560470). Aduz que os percentuais aplicados ao titular (33,37%, 24,99%, 35,97% e 8,04% ao ano dos 61 aos 68 anos) e à dependente Cristiane (percentuais similares) violam frontalmente a tese vinculante fixada pelo STJ no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), bem como a Resolução CONSU nº 6/1998, pois: (i) não há previsão contratual clara dos índices; (ii) foram impostos mais de 11 reajustes por faixa etária, ultrapassando o limite de 07 faixas; e (iii) a operadora aplica reajuste etário anual sobre beneficiários idosos vinculados ao plano há mais de 30 anos, conduta expressamente vedada pelo Tema 952/STJ. Quanto à cláusula 14.3 - única que prevê expressamente o percentual de 5% ao ano a partir dos 66 anos -, aponta que a ré a viola duplamente, ao aplicar 8,04% a partir dos 61 anos. Em consequência, a mensalidade familiar, que deveria ser de R$ 3.142,22, atingiu o montante de R$ 8.316,37 - excesso superior a 165% (Planilha ID 207560473; Demonstrativos de IR - ID 207560474). Requer o autor: (a) tramitação prioritária (idoso - Estatuto da Pessoa Idosa); (b) tutela de urgência inaudita altera pars para fixação imediata da mensalidade em R$ 3.142,22; (c) aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; (d) declaração de nulidade das cláusulas 14.1, 14.2 e 14.3; (e) subsidiariamente, fixação de fórmula legal de reajuste; (f) vedação de futuros reajustes etários em desacordo com o Tema 952/STJ; (g) restituição dos valores pagos a maior (prescrição vintenária - Tema 610/STJ); e (h) condenação em custas e honorários. Em 23.07.25, foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial para correção do valor da causa, com fundamento no art. 292, § 2º, do CPC (obrigações de trato sucessivo - 12 prestações mensais por beneficiário - ID 210029916). O autor emendou a inicial em 13.08.25, retificando o valor para R$ 37.706,64 e comprovando o recolhimento das custas complementares (ID 212858595). A ré foi citada e apresentou contestação (ID 210324822). Em síntese: (i) argui prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, CC/2002 - Tema 610/STJ),…
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