Processo 0050738-16.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0050738-16.2025.8.19.0000 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0050738-16.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00825497 RECTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: WENDEL REZENDE NETTO OAB/RJ-230249 ADVOGADO: NYLO FRANCO BATISTA OAB/RJ-239462 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0050738-16.2025.8.19.0000 Recorrente: LUIS CLAUDIO DA SILVA MONTEIRO Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 59/67, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO ACERTADA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, no bojo da qual o agravante pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Decisão interlocutória que rejeitou o pedido formulado. Irresignação do agravante. II. Questão em discussão. A matéria recursal está limitada ao exame do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da benesse pretendida, especialmente quanto à devida comprovação da situação de insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais sem que implique prejuízo ao sustento do agravante. III. Razões de Decidir. O agravante se insurgiu contra decisão que rejeitou o pedido de Justiça Gratuita, determinando-se o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Recorrente que apresentou suas últimas declarações de renda à Secretaria da Receita Federal, além de adunar seus contracheques. Agravante que é guarda municipal e percebe renda bruta mensal de cerca de oito mil e quinhentos reais. Considerando-se apenas os descontos legais obrigatórios com Previdência Oficial e Imposto de Renda, o recorrente aufere renda líquida mensal superior a seis mil e quinhentos reais. Rendimentos que se revelam incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. Inexistência de elementos probatórios robustos acerca da aludida hipossuficiência financeira, inexistindo qualquer indício de que sua renda seja consumida por despesas extraordinárias indispensáveis à sus subsistência. Situação de vulnerabilidade econômica não evidenciada. Decisão vergastada que merece ser mantida IV. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. VI. Referências Legais. Art. 5°, LXXIV da CF; Arts. 98 e 99, § 3° do CPC. Súmula n. 39 do TJRJ. VII. Julgados: TJRJ, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 0098097-93.2024.8.19.0000, Rel. Des. MARIANNA FUX, julg. 29.11.2024; TJRJ, 3ª Câmara de Direito Privado, …
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