Processo 0050747-05.2020.8.06.0100

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050747-05.2020.8.06.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé  Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050747-05.2020.8.06.0100 Promovente: MARIA DE FATIMA SANTOS SOUSA e outros (8) Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA    I - RELATÓRIO:  Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA SANTOS SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, referente ao serviço denominado "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADOS PRIORITARIO I", informa que os descontos perduraram por 5 meses. Sustenta que jamais autorizou tais cobranças e que os valores descontados lhe acarretaram prejuízos financeiros no valor de R$64,75 (sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).   Com a petição inicial, foram juntados os documentos do ID114192128.  Decisão, ID114187396, recebendo a exordial. Petição, ID114187413, onde fora informado o falecimento da autora e requerido a habilitação dos seus herdeiros. Decisão, ID114191139, deferindo o pedido de habilitação dos herdeiros. Audiência de conciliação, ID114191153, onde as partes não transigiram. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID114191154), na qual, preliminarmente, suscita a ilegitimidade ativa dos sucessores. No mérito, defende a validade das cobranças efetuadas, afirmando ser legítima a cobrança pela manutenção da conta. Por fim, alega a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro dos valores descontados.  Decisão, ID114191161, invertendo o ônus da prova. As partes foram intimadas a se manifestar acerca da eventual produção de novas provas. A  requerida juntos aos autos alguns documentos (ID114191172) e a autora requereu a total procedência da ação (ID115525624). Os autos vieram conclusos.  É o relatório. DECIDO.  II - FUNDAMENTAÇÃO:   O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.".  No caso dos autos, entendo que os fatos já estão suficientemente esclarecidos e comprovados, o que torna dispensável a fase instrutória. Ademais, fica evidente a desnecessidade de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia.  II. A). PRELIMINAR: DA ILEGITIMIDADE ATIVA:  A parte requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que os autores não são titulares do interesse afirmado na pretensão, tratando de matéria personalíssima. A alegação não merece prosperar, explico: O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o direito a indenização transmite-se com o falecimento do titular: Súmula nº 642. O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.  Importante destacar a jurisprudência consolidada:     EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DE UM DOS…

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