Processo 0050747-43.2023.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0050747-43.2023.8.19.0001 Assunto: Licenciamento / Exclusão / Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0050747-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00200951 RECTE: CLEBER SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: GLEICE FROMENT RAPOSO OAB/RJ-081406 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0050747-43.2023.8.19.0001 Recorrente: CLEBER SANTOS DE OLIVEIRA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 636/646 e 657/671, com fundamento no artigo 105, inciso III e 102, inciso III alínea "a" e "d", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 559/572 e 612/619, assim ementados: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA APÓS O PRAZO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. ART. 386, VI, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade do ato administrativo de licenciamento ex officio (exclusão) de Policial Militar, declarou a prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a prescrição da pretensão declaratória de nulidade do ato administrativo que aplicou a penalidade ao Policial Militar; (ii) saber se a absolvição em Ação Penal, relativa aos mesmos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar, enseja a reintegração do servidor aos quadros da Polícia Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ajuizamento da ação anulatória cerca de dezesseis anos após o ato administrativo que aplicou a penalidade, o que enseja o reconhecimento da prescrição quinquenal, na forma do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, ainda que se impute à Administração Pública a prática de ato nulo. 4. Ausência de causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva da prescrição, não restando configurada a alegada nulidade por ausência de suspensão do Processo Administrativo Disciplinar na pendência do julgamento da Ação Penal, conforme tese fixada no Tema nº 565-STF. 5. A independência entre as esferas administrativa e criminal somente pode ser superada na hipótese de absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da autoria, o que não ocorreu na presente demanda. 6. Em se tratando reconhecimento da prescrição, questão prejudicial de mérito, fica prejudicada a análise das demais questões meritórias aduzidas pelo apelante. 7. Parecer da d. Procuradoria de Justiça no sentido do julgado. 8. Majoração da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. Recurso desprovido." "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DA CORPORAÇÃO.…
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