Processo 0050749-57.2004.8.13.0191
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 0050749-57.2004.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTO HIPOLITO CPF: 17.694.886/0001-13 RÉU: PORTO FIRME COMERCIO DE PECAS NACIONAIS E IMPORTADAS LTDA - EPP CPF: 01.742.933/0001-17 e outros SENTENÇA Vistos; etc, I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO HIPÓLITO em face de MILTON FERREIRA DA SILVA e PORTO FIRME COMÉRCIO DE PEÇAS NACIONAIS E IMPORTADAS LTDA - EPP (antiga Atenas - Construções e Serviços Ltda.). O autor alega que o primeiro requerido, ex-prefeito municipal na gestão 1997 a 2000, celebrou o Convênio nº 2056/97 com o Ministério da Saúde, recebendo o montante de R$40.000,00 para a reforma do Posto de Saúde da sede municipal. Sustenta que as contas não foram prestadas corretamente, as obras não foram concluídas e que o Ministério da Saúde exigiu a devolução dos valores, positivando o município no cadastro de inadimplentes (SIAFI). Requer o ressarcimento integral dos danos e a aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92. O réu Milton Ferreira da Silva apresentou contestação tempestiva, arguindo, no mérito, que a prestação de contas foi efetivamente realizada e devidamente aprovada pelo Ministério da Saúde, inexistindo qualquer dano ao erário ou conduta ímproba,,. Juntou farta documentação, incluindo o Parecer nº 166/2005 do Fundo Nacional de Saúde/MS. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal da pessoa jurídica requerida,,, foi deferida e realizada a citação por edital,. Diante da revelia, foi nomeado curador especial à ré, Dr. André Luiz Veloso de Lima (OAB/MG 212.332), que apresentou contestação por negativa geral. O autor impugnou a contestação e requereu a produção de prova pericial de engenharia e contábil. Contudo, instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão (art. 373 do CPC),, o Curador Especial pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, e o ente autoral deixou o prazo transcorrer in albis sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preclusão Probatória e do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para o escorreito deslinde da controvérsia. Ressalta-se que, instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência e necessidade, a defesa da empresa ré, exercida por Curador Especial, informou não possuir mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado. Lado outro, o Município autor, a quem incumbia o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, deixou o prazo transcorrer in albis sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo exarada nos autos. Desse modo, operou-se a preclusão probatória para a parte autora, estando o processo maduro para a prolação de sentença. II.2. Da Citação por Edital e da Contestação por Negativa Geral Cumpre salientar a regularidade processual quanto à integração da pessoa jurídica requerida à lide. A empresa Porto Firme Comércio de Peças Nacionais…
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