Processo 0050757-89.2020.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050757-89.2020.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

KAUÊ ANDRÉ GOMES MESQUITA, menor impúbere representado por sua genitora TATIANA BALCARCE GOMES, propôs ação pelo rito comum em face de AUTOVIAÇÃO 1001 LTDA., relatando que era conduzido como passageiro de coletivo de propriedade da empresa ré, no dia 14/04/2019, por volta de 19h:30min, em trajeto Araruama-Niterói. No percurso, o ônibus colidiu com um carro e uma van próximo à entrada de Praia Seca, ocasionando trauma no bebê, que bateu sua cabeça contra o banco. Informa ainda que aguardaram inicialmente por 50 minutos até a chegada de veículo substituto, e, apresentando-se este igualmente avariado, por mais um período em local desabrigado, finalizando a viagem somente por volta de meia noite. Diante do sofrimento, da exposição ao risco e dos danos físicos e emocionais reputa como configurada violação aos seus direitos de personalidade. Postula pela condenação em indenização por danos morais, pretendendo o valor de R$ 30.000,00. Acompanhando a petição inicial, provas documentais. Decisão ao id. 33, com deferimento de gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citada, parte ré apresentou tempestiva contestação, sem preliminares. No mérito, argumenta que o mencionado acidente foi ocasionado por imprudência de terceiros, no caso o condutor de outro veículo. Equipara a situação ao caso fortuito. Nega a constituição de danos morais, pela ausência de lesão física e exposição ao alegado mau tempo, diante da possibilidade de os passageiros aguardarem a chegada de veículo substituto dentro do próprio coletivo em que trafegavam, atingido apenas superficialmente. Réplica apresenta ao id.91/94. Decisão saneadora ao id.106, negando a inversão de ônus probatório e deferindo a expedição de ofício solicitado pelo Ministério Público. Manifestação pela parte ré ao id.120, informando que não indicaria novas provas a serem produzidas. No mesmo sentido, se manifestou o Ministério Público, id.134. Por seu turno, a parte autora optou pela oitiva de testemunhas arroladas. Ata de audiência de instrução e julgamento ao id.185/186, com a oitiva do pai da criança autora, como informante. Alegações finais pela parte ré ao id.189/191. A parte autora qudou-se inerte. Resposta de ofício pela Delegacia de Polícia responsável - id.234/243. Parecer final de mérito ao id.248/254. É o relatório. Passo a decidir. O procedimento foi desenvolvido de forma válida e regular, motivo pelo qual, inexistindo questões processuais pendentes ou preliminares suscitadas pela ré, passo à análise do mérito da demanda. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, proposta em razão de violação de cláusula de incolumidade em transporte público pela colisão entre veículos, com a parte autora na condição de passageira, que sofreu trauma decorrente do impacto e suas alegadas sequelas. Em sua defesa, a ré reconhece a ocorrência do fato, mas alega excludente de responsabilidade pelo fato de terceiro ou caso fortuito, já que o evento ocorreu por suposta imprudência de motorista que conduzia o outro veículo envolvido no acidente. Ademais, nega a caracterização de danos morais, argumentando que não houve sequela decorrente da leve lesão, bem como teria ocorrido o correto auxílio no período de transbordo para novo veículo em continuidade à viagem. Não há dúvida de que a responsabilidade da empresa transportadora de passageiros, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, é objetiva (art. 37 § 6º da Constituição Federal), fundada no…

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