Processo 0050758-17.2010.4.01.9199
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0050758-17.2010.4.01.9199/ RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : JOAO BATISTA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : RITA APARECIDA DE LIMA SILVA (OAB MG109912) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SOBRE FUNDAMENTO DECISIVO. CAUSA NÃO MADURA. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo IBAMA contra acórdão que, após afastar a prescrição reconhecida na origem, prosseguiu no julgamento e declarou a nulidade da CDA por vício na notificação administrativa, sem prévia manifestação das partes, alegando omissão e contradição por violação ao princípio do contraditório e da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA com fundamento não previamente debatido configura violação ao art. 10 do CPC; (ii) estabelecer se a causa estava madura para julgamento imediato pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O tribunal reconheceu que, embora seja possível o julgamento imediato da lide em grau recursal, a aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC exige que a causa esteja madura, o que não se presume. O acórdão embargado introduz fundamento decisivo - nulidade da notificação administrativa - que não foi objeto de debate específico entre as partes, violando o contraditório substancial. O art. 10 do CPC veda decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. A possibilidade de reconhecimento ex officio de vícios da CDA não afasta a necessidade de observância do contraditório quando o fundamento não foi previamente discutido. A ausência de debate específico sobre a regularidade da intimação por edital evidencia a ocorrência de decisão surpresa. A existência de requerimento de produção probatória na origem afasta a caracterização da causa como madura para julgamento imediato. A subida dos autos desacompanhados do executivo fiscal reforça a inadequação do julgamento antecipado da nulidade da CDA. Deve ser preservado o capítulo do acórdão que afastou a prescrição, por ausência de vício quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. O reconhecimento, de ofício, de nulidade da CDA exige prévia oitiva das partes quando fundado em questão não debatida, sob pena de violação ao art. 10 do CPC. 2. A teoria da causa madura não se aplica quando há necessidade de contraditório específico ou possibilidade de instrução probatória. 3. É nulo o capítulo decisório que declara a invalidade do título executivo com base em fundamento não submetido ao contraditório substancial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em consequência, reformar parcialmente o acórdão embargado, a fim de: a) manter o afastamento da prescrição reconhecida na sentença; b) desconstituir o capítulo do acórdão que, prosseguindo no julgamento, declarou insubsistente a CDA 310000220743; e c) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem,…
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